STF RE 241288 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Servidores do
Grupo
Operacional Fisco. Inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 3
.979, de 30
de janeiro de 1995, que alterou a redação do artigo 5º do Decreto nº
66, de
17 de maio de 1991, do Estado da Bahia. Interpretação conforme a
Constituição
do artigo 5º da Lei nº 4.964/89 - Recurso Extraordinário nº 241.292/BA
, Plenário,
rel. Min. Ilmar Galvão, D.J. de 31.8.2001. 3. Embargos de Declaração
opostos
dessa decisão foram recebidos, em parte, "para o fim de deixar
explicitado que a
decisão tomada pelo STF no presente recurso extraordinário não
importou redução
de vencimentos ou proventos, cujos montantes, vigentes em maio de 1989
, ao
revés, em face do princípio constitucional da irredutibilidade, são de
ser preservados,
salvo, obviamente, revisões determinadas por leis subsequentes" -
EDEDRE
nº 241.292/BA, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, D.J. DE 06.09.2002. 4.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Servidores do
Grupo
Operacional Fisco. Inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 3
.979, de 30
de janeiro de 1995, que alterou a redação do artigo 5º do Decreto nº
66, de
17 de maio de 1991, do Estado da Bahia. Interpretação conforme a
Constituição
do artigo 5º da Lei nº 4.964/89 - Recurso Extraordinário nº 241.292/BA
, Plenário,
rel. Min. Ilmar Galvão, D.J. de 31.8.2001. 3. Embargos de Declaração
opostos
dessa decisão foram recebidos, em parte, "para o fim de deixar
explicitado que a
decisão tomada pelo STF no presente recurso extraordinário não
importou redução
de vencimentos ou proventos, cujos montantes, vigentes em maio de 1989
, ao
revés, em face do princípio constitucional da irredutibilidade, são de
ser preservados,
salvo, obviamente, revisões determinadas por leis subsequentes" -
EDEDRE
nº 241.292/BA, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, D.J. DE 06.09.2002. 4.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-EST LEI-004964 ANO-1989
ART-00005
(BA).
LEG-EST DEC-000066 ANO-1991
ART-00005
(BA), (REDAÇÃO ALTERADA PELO DECRETO - 3979/95).
LEG-EST DEC-003979 ANO-1995
ART-00001
(BA).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-241292 (RTJ-178/919), RE-241292-ED-ED.
Número de páginas: (04). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 17/12/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
25/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 04-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02105-04 PP-00668
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTES. : JOSÉ ALMIR LAGO DE MEDEIROS E OUTROS
ADVDOS.: WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DA BAHIA
ADVDO. (A/S): PGE-BA - CÂNDICE LUDWIG
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