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Jurisprudência


STF RE 241292 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL "FISCO". ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº 3.979/95, PELO QUAL FOI REBAIXADO O LIMITE MÁXIMO DE SUA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 37, XI, XIII E XV. Havendo os limites da remuneração dos recorridos sido legitimamente estabelecidos por lei (art. 5º da Lei nº 4.964/89), é fora de dúvida que não poderiam eles ter sido alterados por meio de decreto. O referido art. 5º da Lei nº 4.964/89, entretanto, ao fixar tais limites, atrelou-os à remuneração de Secretários de Estado, ofendendo, por esse modo, o inc. XIII do art. 37 da Constituição. Interpretação que se impõe, no sentido de que o dispositivo sob enfoque, ao fixar o valor máximo da gratificação de produção como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de Estado e o vencimento inicial de Auditor Fiscal, fê-lo de maneira referida a maio de 1989, valor esse somente alterado, a partir de então, e suscetível de novas alterações, doravante, por supervenientes leis de revisão geral dos vencimentos dos servidores civis do Estado. Recurso conhecido, em parte, e nela provido, com declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.979/95, do Estado da Bahia.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator), que conhecia, em parte, do recurso extraordinário, e, nessa parte, dava-lhe provimento parcial para deferir, em parte, o mandado de segurança, e dos votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Pedro Gordilho, e, pelos recorridos, o Dr. Washington Bolívar de Brito. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 05.5.99. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, deu a ele provimento parcial para deferir, em parte, o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto nº 3.979, de 30 de janeiro de 1995, que alterou a redação do artigo 5º do Decreto nº 66, de 17 de maio de 1991, do Estado da Bahia, e, no que toca ao artigo 5º da Lei nº 4.964/89, emprestou interpretação conforme à Constituição, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso. Votou o Presidente. Plenário, 13.12.2000.

Data do Julgamento : 13/12/2000
Data da Publicação : DJ 31-08-2001 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00832
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DA BAHIA ADVDOS. : PGE-BA - MANUELLA DA SILVA NONÔ E OUTROS RECDOS. : ALBANO NUNES NETO E OUTROS ADVDOS. : WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO E OUTROS
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