STF RE 241292 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORES DO
GRUPO OPERACIONAL "FISCO". ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº 3.979/95, PELO QUAL
FOI REBAIXADO O LIMITE MÁXIMO DE SUA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 37, XI, XIII E XV.
Havendo os limites da remuneração dos recorridos sido
legitimamente estabelecidos por lei (art. 5º da Lei nº 4.964/89), é
fora de dúvida que não poderiam eles ter sido alterados por meio de
decreto.
O referido art. 5º da Lei nº 4.964/89, entretanto, ao
fixar tais limites, atrelou-os à remuneração de Secretários de
Estado, ofendendo, por esse modo, o inc. XIII do art. 37 da
Constituição.
Interpretação que se impõe, no sentido de que o
dispositivo sob enfoque, ao fixar o valor máximo da gratificação de
produção como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de
Estado e o vencimento inicial de Auditor Fiscal, fê-lo de maneira
referida a maio de 1989, valor esse somente alterado, a partir de
então, e suscetível de novas alterações, doravante, por
supervenientes leis de revisão geral dos vencimentos dos servidores
civis do Estado.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido, com
declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.979/95, do
Estado da Bahia.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORES DO
GRUPO OPERACIONAL "FISCO". ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº 3.979/95, PELO QUAL
FOI REBAIXADO O LIMITE MÁXIMO DE SUA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 37, XI, XIII E XV.
Havendo os limites da remuneração dos recorridos sido
legitimamente estabelecidos por lei (art. 5º da Lei nº 4.964/89), é
fora de dúvida que não poderiam eles ter sido alterados por meio de
decreto.
O referido art. 5º da Lei nº 4.964/89, entretanto, ao
fixar tais limites, atrelou-os à remuneração de Secretários de
Estado, ofendendo, por esse modo, o inc. XIII do art. 37 da
Constituição.
Interpretação que se impõe, no sentido de que o
dispositivo sob enfoque, ao fixar o valor máximo da gratificação de
produção como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de
Estado e o vencimento inicial de Auditor Fiscal, fê-lo de maneira
referida a maio de 1989, valor esse somente alterado, a partir de
então, e suscetível de novas alterações, doravante, por
supervenientes leis de revisão geral dos vencimentos dos servidores
civis do Estado.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido, com
declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.979/95, do
Estado da Bahia.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator), que conhecia, em parte, do recurso extraordinário, e, nessa parte, dava-lhe provimento parcial para deferir, em parte, o mandado de segurança, e dos votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda
Pertence, que não conheciam do recurso, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Falaram, pelo
recorrente, o Dr. Pedro Gordilho, e, pelos recorridos, o Dr. Washington Bolívar de Brito. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 05.5.99.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, deu a ele provimento parcial para deferir, em parte, o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º do
Decreto nº 3.979, de 30 de janeiro de 1995, que alterou a redação do artigo 5º do Decreto nº 66, de 17 de maio de 1991, do Estado da Bahia, e, no que toca ao artigo 5º da Lei nº 4.964/89, emprestou interpretação conforme à Constituição, nos termos do
voto do Senhor Ministro-Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso. Votou o Presidente. Plenário, 13.12.2000.
Data do Julgamento
:
13/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00832
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : PGE-BA - MANUELLA DA SILVA NONÔ E OUTROS
RECDOS. : ALBANO NUNES NETO E OUTROS
ADVDOS. : WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO E OUTROS
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