STF RE 241757 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. PRESTAÇÃO DE ENSINO ESPECIALIZADO. REPASSE DE VERBAS
DESTINADAS À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.
ENSINO FUNDAMENTAL A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. NÃO-OFERECIMENTO
PELO PODER PÚBLICO. CONSEQÜÊNCIA. PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS
PELA IMPETRANTE. PRETENSÃO INCABÍVEL. SÚMULA 269-STF.
1. Os recursos públicos, por disposição constitucional, serão
repassados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em eduçação e, ainda, que assegurem a destinação de seu
patrimônio a outras instituições de idêntica natureza, ou ao poder
público, no caso de encerramento de suas atividades.
2. Entidade privada declarada de utilidade pública pelo
Governo Federal e reconhecida como de assistência social sem fins
lucrativos. Repasse de verbas destinadas à educação. Necessidade de
se observar as condições impostas pela Carta da República e de
estabelecer convênio com o poder público.
2.1. Repasse de recursos financeiros por decisão judicial.
Impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na liberdade do
ente público de celebrar contratos administrativos. Direito líquido
e certo. Inexistência.
3. Ensino obrigatório a portadores de deficiência. Não-
oferecimento pelo poder público. Conseqüência: imputação de
responsabilidade à autoridade competente. Apuração. Necessidade de
produção de provas. Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita.
4. Comprometimento do poder público com o pagamento de dívida
contraída por entidade privada na realização de trabalho social, de
competência estatal. Pretensão incabível. O mandado de segurança não
é sucedâneo de ação de cobrança. Incidência da Súmula 269/STF.
Agravo regimental não-provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. PRESTAÇÃO DE ENSINO ESPECIALIZADO. REPASSE DE VERBAS
DESTINADAS À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.
ENSINO FUNDAMENTAL A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. NÃO-OFERECIMENTO
PELO PODER PÚBLICO. CONSEQÜÊNCIA. PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS
PELA IMPETRANTE. PRETENSÃO INCABÍVEL. SÚMULA 269-STF.
1. Os recursos públicos, por disposição constitucional, serão
repassados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em eduçação e, ainda, que assegurem a destinação de seu
patrimônio a outras instituições de idêntica natureza, ou ao poder
público, no caso de encerramento de suas atividades.
2. Entidade privada declarada de utilidade pública pelo
Governo Federal e reconhecida como de assistência social sem fins
lucrativos. Repasse de verbas destinadas à educação. Necessidade de
se observar as condições impostas pela Carta da República e de
estabelecer convênio com o poder público.
2.1. Repasse de recursos financeiros por decisão judicial.
Impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na liberdade do
ente público de celebrar contratos administrativos. Direito líquido
e certo. Inexistência.
3. Ensino obrigatório a portadores de deficiência. Não-
oferecimento pelo poder público. Conseqüência: imputação de
responsabilidade à autoridade competente. Apuração. Necessidade de
produção de provas. Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita.
4. Comprometimento do poder público com o pagamento de dívida
contraída por entidade privada na realização de trabalho social, de
competência estatal. Pretensão incabível. O mandado de segurança não
é sucedâneo de ação de cobrança. Incidência da Súmula 269/STF.
Agravo regimental não-provido.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para determinar se prosseguisse no julgamento do recurso extraordinário, com sua inclusão em pauta. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 29.06.99.
Data do Julgamento
:
29/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00129 EMENT VOL-02027-10 PP-02180
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES AUDITIVOS DO MARANHÃO - ADAMA.
ADV. : BELTRAND DE MACEDO
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
ADVDOS. : PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS.
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