STF RE 241777 AgR-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 (PLANO COLLOR),
CONVERTIDA NA LEI Nº 8.024/90.
A Corte de origem dirimiu a
controvérsia com base na interpretação do princípio da
irretroatividade da lei, ou seja, considerou que a Lei nº 8.024/90
não poderia retroagir para alcançar os contratos iniciados sob a
égide da Lei nº 7.730/89, não havendo que se falar em declaração
incidental de inconstitucionalidade de lei.
No mérito é irretocável
a decisão agravada, tendo em vista encontrar-se em perfeita
consonância com a jurisprudência pacífica desta Casa Maior da
Justiça brasileira, no sentido de que não houve, no caso, ofensa ao
art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de Outubro, já que foram respeitadas
as garantias constitucionais da isonomia e do direito adquirido.
Precedentes: RE 206.048, Relator para o acórdão o Min. Nelson Jobim;
RE 283.694-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; e RE 294.742-AgR, Rel.
Min. Maurício Corrêa.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 (PLANO COLLOR),
CONVERTIDA NA LEI Nº 8.024/90.
A Corte de origem dirimiu a
controvérsia com base na interpretação do princípio da
irretroatividade da lei, ou seja, considerou que a Lei nº 8.024/90
não poderia retroagir para alcançar os contratos iniciados sob a
égide da Lei nº 7.730/89, não havendo que se falar em declaração
incidental de inconstitucionalidade de lei.
No mérito é irretocável
a decisão agravada, tendo em vista encontrar-se em perfeita
consonância com a jurisprudência pacífica desta Casa Maior da
Justiça brasileira, no sentido de que não houve, no caso, ofensa ao
art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de Outubro, já que foram respeitadas
as garantias constitucionais da isonomia e do direito adquirido.
Precedentes: RE 206.048, Relator para o acórdão o Min. Nelson Jobim;
RE 283.694-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; e RE 294.742-AgR, Rel.
Min. Maurício Corrêa.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no
recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda
Pertence e Cezar Peluso. 1ª Turma, 26.10.2004.
Data do Julgamento
:
26/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00020 EMENT VOL-02185-02 PP-00379
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VALDOMIRO BUENO
ADVDO.(A/S) : JAYR PEREIRA TEIXEIRA
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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