STF RE 241884 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Professores do Estado do Espírito Santo: aplicação de
lei local que determinara a incorporação ao vencimento-base da
gratificação de regência de classe: inexistência de violação às
garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos (CF, art. 37, XV).
É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do
direito
adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de
vencimentos
do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no
quantum
percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.
Ementa
1. Professores do Estado do Espírito Santo: aplicação de
lei local que determinara a incorporação ao vencimento-base da
gratificação de regência de classe: inexistência de violação às
garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos (CF, art. 37, XV).
É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do
direito
adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de
vencimentos
do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no
quantum
percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.Decisão
Indexação
- INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTO,
SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA, REDUÇÃO, VALOR NOMINAL.
POSSIBILIDADE, MODIFICAÇÃO, CRITÉRIO, CÁLCULO, REMUNERAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO.
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. GILMAR MENDES: EXISTÊNCIA, DISCUSSÃO, DIVERSIDADE,
TRIBUNAIS, EXAME, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, PERSPECTIVA,
APLICABILIDADE, PRINCÍPIO, SEGURANÇA JURÍDICA, NECESSIDADE,
IMPOSIÇÃO, CLÁUSULA DE TRÂNSITO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO,
NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, ESTADO, SERVIDOR
PÚBLICO. OCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, IRREDUTIBILIDADE,
VENCIMENTO, INTEGRAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, REGÊNCIA DE CLASSE,
REMUNERAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, REDUÇÃO, VALOR REAL, VENCIMENTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00015
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdão citado: RE-226473 (RTJ-169/1074).
Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 08/10/03, (SVF).
Alteração: 09/10/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
24/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-09-2003 PP-00032 EMENT VOL-02123-03 PP-00535
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDA. : PGE-ES - CIBELE VIEIRA MACHADO DE MORAES
RECDOS. : ERMÍNIA TOSTA DE FREITAS GODOI GONÇALVES E
OUTROS
ADVDOS. : DANILO BARCELLOS DO ROSÁRIO E OUTROS
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