STF RE 241924 EDv-AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. EC 26/85. CF/88, ADCT, art.
8º.
I. - A anistia do art. 4º e seus parágrafos, da EC 26/85,
só se aplica aos militares punidos por ato de exceção,
institucionais ou complementares, e não aos expulsos,
disciplinarmente, com base na legislação comum. No que toca ao art.
8° do ADCT/88, somente aos militares punidos com base em ato
institucional ou complementar são asseguradas as promoções na
inatividade, e não àqueles afastados com base em dispositivo da
legislação comum: RE 248.825/SE, Ministro Moreira Alves, "D.J." de 30
.6.2000.
II. - Os efeitos do art. 8º do ADCT/88 limitam-se às
promoções a que teria direito o militar se houvesse permanecido em
atividade, afastando as fundadas no critério de merecimento e as
condicionadas, por lei, à aprovação em concurso público de admissão
e aproveitamento no curso exigido: RE 123.337-ED/DF, Ministro
Maurício Corrêa, "D.J." de 01.10.99.
III. - Precedentes do STF.
IV. - Voto vencido do Min. Carlos Velloso.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. EC 26/85. CF/88, ADCT, art.
8º.
I. - A anistia do art. 4º e seus parágrafos, da EC 26/85,
só se aplica aos militares punidos por ato de exceção,
institucionais ou complementares, e não aos expulsos,
disciplinarmente, com base na legislação comum. No que toca ao art.
8° do ADCT/88, somente aos militares punidos com base em ato
institucional ou complementar são asseguradas as promoções na
inatividade, e não àqueles afastados com base em dispositivo da
legislação comum: RE 248.825/SE, Ministro Moreira Alves, "D.J." de 30
.6.2000.
II. - Os efeitos do art. 8º do ADCT/88 limitam-se às
promoções a que teria direito o militar se houvesse permanecido em
atividade, afastando as fundadas no critério de merecimento e as
condicionadas, por lei, à aprovação em concurso público de admissão
e aproveitamento no curso exigido: RE 123.337-ED/DF, Ministro
Maurício Corrêa, "D.J." de 01.10.99.
III. - Precedentes do STF.
IV. - Voto vencido do Min. Carlos Velloso.
V. - Agravo não provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED EMC-000026 ANO-1985
ART-00004
(CF-1988).
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00008
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00546 INC-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00330
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED MPR-002151 ANO-2001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
O RE 175034 ED-EDV-AGR foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Acórdãos citados: RE-116130 (RTJ-127/1173), RE-116922
(RTJ-129/439), RE-120320, RE-123337-ED, RE-242563-AgR,
RE-248825 (RTJ-174/704).
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 02/10/03, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 175034 ED-EDv-AgR
ANO-2003 UF-DF TURMA-TP MIN-CARLOS VELLOSO N.PÁG-009
DJ 20-06-2003 PP-00057 EMENT VOL-02115-24 PP-04989
RE 243674 EDv-AgR
ANO-2003 UF-CE TURMA-TP MIN-CARLOS VELLOSO N.PÁG-009
DJ 20-06-2003 PP-00057 EMENT VOL-02115-25 PP-05067
RE 248825 EDv-AgR
ANO-2003 UF-SE TURMA-TP MIN-CARLOS VELLOSO N.PÁG-009
DJ 20-06-2003 PP-00057 EMENT VOL-02115-25 PP-05076
Data do Julgamento
:
29/05/2003
Data da Publicação
:
DJ 20-06-2003 PP-00056 EMENT VOL-02115-25 PP-05054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : IRANI PONTES DUARTE E OUTRO
ADVDO. : APOLÔNIO PEIXE SALES
AGDA. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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