STF RE 242064 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade
do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o
conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a
caso, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria,
distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com
procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora se
torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação
comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois
princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da
legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente
legais.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade
do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o
conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a
caso, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria,
distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com
procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora se
torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação
comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois
princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da
legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente
legais.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma,
14.11.2000.
Data do Julgamento
:
14/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00063 EMENT VOL-02040-07 PP-01419
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS
RECDO. : JÚLIO CÉSAR DESCHAMPS
ADVDOS. : WILMAR ALOISIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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