STF RE 242171 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Entidade fechada de previdência social
.
Imunidade tributária.
- Há pouco, em 08.11.2001, o Pleno desta Corte, ao
concluir o julgamento do RE 202.700, relator o eminente Ministro
Maurício Corrêa, decidiu que, em face da atual Constituição, não se
pode confundir instituição assistencial com entidade fechada de
previdência privada, de gênese contratual e que só confere
benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as
contribuições pactuadas, pois entidade assim constituída não possui
o caráter de universalidade que tem a assistência social oficial,
daí se extraindo que os serviços por ela realizados não podem ser
entendidos como sendo de assistência social em sentido estrito, em
cooperação com o Poder Público; e, em assim sendo, a entidade
fechada de previdência privada com tais características não goza da
imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Carta
Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Entidade fechada de previdência social
.
Imunidade tributária.
- Há pouco, em 08.11.2001, o Pleno desta Corte, ao
concluir o julgamento do RE 202.700, relator o eminente Ministro
Maurício Corrêa, decidiu que, em face da atual Constituição, não se
pode confundir instituição assistencial com entidade fechada de
previdência privada, de gênese contratual e que só confere
benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as
contribuições pactuadas, pois entidade assim constituída não possui
o caráter de universalidade que tem a assistência social oficial,
daí se extraindo que os serviços por ela realizados não podem ser
entendidos como sendo de assistência social em sentido estrito, em
cooperação com o Poder Público; e, em assim sendo, a entidade
fechada de previdência privada com tais características não goza da
imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Carta
Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00057 EMENT VOL-02058-03 PP-00559
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : FUNDAÇÃO ITAUBANCO
ADVDOS. : JOSÉ RENA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
Mostrar discussão