STF RE 242241 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Estabilidade do art. 19 do ADCT. Cômputo
de tempo serviço em órgão municipal, estadual ou federal.
Impossibilidade. Precedentes. 4. Princípios do Contraditório e da
Ampla Defesa. Matéria não prequestionada. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 5. Recurso que não ataca
o fundamento da decisão agravada. Aplicação do art. 317, § 1o, do
RISTF. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Estabilidade do art. 19 do ADCT. Cômputo
de tempo serviço em órgão municipal, estadual ou federal.
Impossibilidade. Precedentes. 4. Princípios do Contraditório e da
Ampla Defesa. Matéria não prequestionada. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 5. Recurso que não ataca
o fundamento da decisão agravada. Aplicação do art. 317, § 1o, do
RISTF. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimentoDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00036 EMENT VOL-02229-02 PP-00348
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSÉ MARCELO FERREIRA DE LIRA E OUTROS
ADV.(A/S) : ROSANA MOUSINHO WANDERLEY E OUTROS
ADV.(A/S) : CLÁUDIO BONATO FRUET
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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