main-banner

Jurisprudência


STF RE 242241 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Estabilidade do art. 19 do ADCT. Cômputo de tempo serviço em órgão municipal, estadual ou federal. Impossibilidade. Precedentes. 4. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Matéria não prequestionada. Caráter infundado do recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 5. Recurso que não ataca o fundamento da decisão agravada. Aplicação do art. 317, § 1o, do RISTF. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 21.03.2006.

Data do Julgamento : 21/03/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2006 PP-00036 EMENT VOL-02229-02 PP-00348
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOSÉ MARCELO FERREIRA DE LIRA E OUTROS ADV.(A/S) : ROSANA MOUSINHO WANDERLEY E OUTROS ADV.(A/S) : CLÁUDIO BONATO FRUET EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão