main-banner

Jurisprudência


STF RE 242322 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Servidor Público. - Não sendo unânime o acórdão recorrido quanto à ofensa ao direito adquirido em que teria incidido o artigo 7º da Lei 8.152/91, ofensa essa que é o objeto do recurso extraordinário sob exame, ataca ele decisão contra a qual cabia, na instância ordinária, a interposição de embargos infringentes, o que implica dizer que esse recurso extraordinário não atende ao requisito, constante no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, de que a decisão por ele atacada seja de única ou última instância. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 15.06.99.

Data do Julgamento : 15/06/1999
Data da Publicação : DJ 13-08-1999 PP-00024 EMENT VOL-01958-10 PP-02039
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : MARCÉLIA CLÁUDIA PEREIRA RANGEL E OUTROS ADVDOS. : VERA LÚCIA SOARES BARBOSA CAMPOS E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Mostrar discussão