STF RE 242322 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Servidor Público.
- Não sendo unânime o acórdão recorrido quanto à ofensa ao
direito adquirido em que teria incidido o artigo 7º da Lei 8.152/91,
ofensa essa que é o objeto do recurso extraordinário sob exame,
ataca ele decisão contra a qual cabia, na instância ordinária, a
interposição de embargos infringentes, o que implica dizer que esse
recurso extraordinário não atende ao requisito, constante no inciso
III do artigo 102 da Constituição Federal, de que a decisão por ele
atacada seja de única ou última instância.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Servidor Público.
- Não sendo unânime o acórdão recorrido quanto à ofensa ao
direito adquirido em que teria incidido o artigo 7º da Lei 8.152/91,
ofensa essa que é o objeto do recurso extraordinário sob exame,
ataca ele decisão contra a qual cabia, na instância ordinária, a
interposição de embargos infringentes, o que implica dizer que esse
recurso extraordinário não atende ao requisito, constante no inciso
III do artigo 102 da Constituição Federal, de que a decisão por ele
atacada seja de única ou última instância.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 15.06.99.
Data do Julgamento
:
15/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1999 PP-00024 EMENT VOL-01958-10 PP-02039
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : MARCÉLIA CLÁUDIA PEREIRA RANGEL E OUTROS
ADVDOS. : VERA LÚCIA SOARES BARBOSA CAMPOS E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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