STF RE 242416 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele
que continuasse a ser aplicado o critério do artigo 58 do ADCT além
do momento da implantação dos planos de custeio e benefícios, o que
vai contra o disposto nessa norma constitucional, bem como o
disposto no artigo 201, § 2º, da Carta Magna, que deferiu à lei
estabelecer os critérios de preservação, em caráter permanente, do
valor real dos benefícios, e no artigo 7º, IV, da Constituição.
- Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento
de que o artigo 202 da Carta Magna não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele
que continuasse a ser aplicado o critério do artigo 58 do ADCT além
do momento da implantação dos planos de custeio e benefícios, o que
vai contra o disposto nessa norma constitucional, bem como o
disposto no artigo 201, § 2º, da Carta Magna, que deferiu à lei
estabelecer os critérios de preservação, em caráter permanente, do
valor real dos benefícios, e no artigo 7º, IV, da Constituição.
- Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento
de que o artigo 202 da Carta Magna não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 06-04-1999.
Data do Julgamento
:
06/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 11-06-1999 PP-00027 EMENT VOL-01954-12 PP-02494
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : LEVY HONORATO
ADVDOS. : IGUARACI BORGES VILLAS BOAS E OUTROS
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