STF RE 242431 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. RE, b: devolução integral da questão de
inconstitucionalidade da lei.
O recurso extraordinário, na hipótese do art. 102, III, b,
da Constituição, devolve integralmente ao Supremo Tribunal a questão
da constitucionalidade da lei federal, negada na decisão recorrida,
que, uma vez conhecido, a Corte pode decidir com base em parâmetro
constitucional diverso do invocado nas razões do recorrente.
II. Adicional de Tarifa Portuária: exação declarada
constitucional pela maioria qualificada do plenário do Supremo
Tribunal, sob o fundamento de caracterizar contribuição de
intervenção no domínio econômico legitimada pelo art. 149 da
Constituição: RE provido, com ressalva pessoal do relator.
Ementa
I. RE, b: devolução integral da questão de
inconstitucionalidade da lei.
O recurso extraordinário, na hipótese do art. 102, III, b,
da Constituição, devolve integralmente ao Supremo Tribunal a questão
da constitucionalidade da lei federal, negada na decisão recorrida,
que, uma vez conhecido, a Corte pode decidir com base em parâmetro
constitucional diverso do invocado nas razões do recorrente.
II. Adicional de Tarifa Portuária: exação declarada
constitucional pela maioria qualificada do plenário do Supremo
Tribunal, sob o fundamento de caracterizar contribuição de
intervenção no domínio econômico legitimada pelo art. 149 da
Constituição: RE provido, com ressalva pessoal do relator.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1ª Turma, 30.03.99.
Data do Julgamento
:
30/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00028 EMENT VOL-01950-16 PP-03455
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP
ADVDOS. : RICARDO M. M. SARMENTO E OUTROS
RECDA. : S/A MARÍTIMA EUROBRÁS - AGENTE E COMISSÁRIA
ADVDOS. : GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇÃO E OUTROS
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