STF RE 242546 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência
do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a
modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.
2. RECURSO.
Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões novas. Decisão mantida. Embargos de Declaração
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.
3. RECURSO. Embargos de Declaração.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e
17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência
do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a
modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.
2. RECURSO.
Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões novas. Decisão mantida. Embargos de Declaração
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.
3. RECURSO. Embargos de Declaração.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e
17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por
considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à parte
embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00045 EMENT VOL-02266-04 PP-00752 RCJ v. 21, n. 133, 2007, p. 102
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PAULO SALIM MALUF
ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MAURÍCIO FARIA PINTO
ADV.(A/S) : OTAVIO PINTO E SILVA
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA
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