STF RE 242550 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSOS DO PÚBLICO. CAPTAÇÃO PARA APLICAÇÃO EM
OURO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÕES NºS
1.428 E 1.429, DE 1987, DO BANCO CENTRAL. LEI Nº 4.595/64. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 160, I, DA EC 01/69; E 1º; 5º, II; 160, CAPUT, E
PARÁGRAFO ÚNICO; 173, CAPUT, E §§ 4º E 5º; E 192, DA CF/88.
Ausência da alegada negativa à empresa do direito de
continuar exercendo o comércio de ouro e de pedras preciosas, ou de
reconhecimento, ao Estado ou ao Banco Central do poder de
estabelecer restrição à dita atividade, muito menos que pudesse ser
tida por exorbitante dos lindes do poder de fiscalização e repressão
ao abuso do poder econômico ou de punição de atos contrários à ordem
econômica e financeira e economia popular.
Consideradas sujeitas à autorização do Banco Central,
tão-somente, as operações de captação de recursos para aplicação em
ouro ou em certificados de depósito desse metal, a título de
investimento, cujo volume, de resto, não fica condicionado ao
montante disponível do referido metal, que não é entregue ao
adquirente, permanecendo em poder da empresa.
Configuração, nesse caso, de atividade de natureza
financeira, sujeita a autorização do Banco Central, na forma
prevista nos atos regulamentares impugnados.
Recurso não conhecido.
Ementa
RECURSOS DO PÚBLICO. CAPTAÇÃO PARA APLICAÇÃO EM
OURO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÕES NºS
1.428 E 1.429, DE 1987, DO BANCO CENTRAL. LEI Nº 4.595/64. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 160, I, DA EC 01/69; E 1º; 5º, II; 160, CAPUT, E
PARÁGRAFO ÚNICO; 173, CAPUT, E §§ 4º E 5º; E 192, DA CF/88.
Ausência da alegada negativa à empresa do direito de
continuar exercendo o comércio de ouro e de pedras preciosas, ou de
reconhecimento, ao Estado ou ao Banco Central do poder de
estabelecer restrição à dita atividade, muito menos que pudesse ser
tida por exorbitante dos lindes do poder de fiscalização e repressão
ao abuso do poder econômico ou de punição de atos contrários à ordem
econômica e financeira e economia popular.
Consideradas sujeitas à autorização do Banco Central,
tão-somente, as operações de captação de recursos para aplicação em
ouro ou em certificados de depósito desse metal, a título de
investimento, cujo volume, de resto, não fica condicionado ao
montante disponível do referido metal, que não é entregue ao
adquirente, permanecendo em poder da empresa.
Configuração, nesse caso, de atividade de natureza
financeira, sujeita a autorização do Banco Central, na forma
prevista nos atos regulamentares impugnados.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pela
recorrente a Dra. Sandra Medeiros de Albuquerque. 1ª Turma, 28.09.99.
Data do Julgamento
:
28/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-12-1999 PP-00040 EMENT VOL-01975-05 PP-00841
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : OUROBRAZ S/A - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTROS
RECDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE E OUTROS
Mostrar discussão