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Jurisprudência


STF RE 242550 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSOS DO PÚBLICO. CAPTAÇÃO PARA APLICAÇÃO EM OURO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÕES NºS 1.428 E 1.429, DE 1987, DO BANCO CENTRAL. LEI Nº 4.595/64. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 160, I, DA EC 01/69; E 1º; 5º, II; 160, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO; 173, CAPUT, E §§ 4º E 5º; E 192, DA CF/88. Ausência da alegada negativa à empresa do direito de continuar exercendo o comércio de ouro e de pedras preciosas, ou de reconhecimento, ao Estado ou ao Banco Central do poder de estabelecer restrição à dita atividade, muito menos que pudesse ser tida por exorbitante dos lindes do poder de fiscalização e repressão ao abuso do poder econômico ou de punição de atos contrários à ordem econômica e financeira e economia popular. Consideradas sujeitas à autorização do Banco Central, tão-somente, as operações de captação de recursos para aplicação em ouro ou em certificados de depósito desse metal, a título de investimento, cujo volume, de resto, não fica condicionado ao montante disponível do referido metal, que não é entregue ao adquirente, permanecendo em poder da empresa. Configuração, nesse caso, de atividade de natureza financeira, sujeita a autorização do Banco Central, na forma prevista nos atos regulamentares impugnados. Recurso não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pela recorrente a Dra. Sandra Medeiros de Albuquerque. 1ª Turma, 28.09.99.

Data do Julgamento : 28/09/1999
Data da Publicação : DJ 10-12-1999 PP-00040 EMENT VOL-01975-05 PP-00841
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : OUROBRAZ S/A - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ADVDOS. : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTROS RECDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE E OUTROS
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