STF RE 242669 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contribuição social instituída pela Lei
Complementar 84/96. Constitucionalidade reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 228.321, rel. Min.
Carlos Velloso.
A circunstância de não ter transitado em julgado a
decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados na
decisão agravada, não é suficiente para dar seguimento ao
extraordinário, não tendo a agravante trazido argumento capaz de
fazer frente àquela orientação.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Contribuição social instituída pela Lei
Complementar 84/96. Constitucionalidade reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 228.321, rel. Min.
Carlos Velloso.
A circunstância de não ter transitado em julgado a
decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados na
decisão agravada, não é suficiente para dar seguimento ao
extraordinário, não tendo a agravante trazido argumento capaz de
fazer frente àquela orientação.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00142 EMENT VOL-02073-05 PP-00916
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA INDÚSTRIA E SANEAMENTO S/A
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA
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