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Jurisprudência


STF RE 242885 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração que se convertem em agravo regimental. - Esta Corte já firmou o entendimento de que contra decisão monocrática do relator não cabem embargos de declaração, que, no entanto, podem ser convertidos em agravo regimental. - Correção de equívoco no tocante à finalidade do conhecimento e do provimento do recurso extraordinário, para adequar o dispositivo à natureza da ação de que trata este processo e que é anulatória de débito fiscal e não mandado de segurança. - Falta de fundamentação do pedido de reforma do conhecimento e provimento do recurso extraordinário, conhecimento e provimento estes que se deram com base no entendimento da Corte. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se dá provimento em parte, nos termos do voto do relator.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário como agravo regimental em recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 18.04.2000.

Data do Julgamento : 18/04/2000
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01994-04 PP-00690
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE LEITE DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - COPERVALE ADVDA. : CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ EMBDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV. : PGE-MG - CARLOS JOSÉ DA ROCHA