STF RE 242885 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração que se convertem em agravo
regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que contra
decisão monocrática do relator não cabem embargos de declaração,
que, no entanto, podem ser convertidos em agravo regimental.
- Correção de equívoco no tocante à finalidade do
conhecimento e do provimento do recurso extraordinário, para adequar
o dispositivo à natureza da ação de que trata este processo e que é
anulatória de débito fiscal e não mandado de segurança.
- Falta de fundamentação do pedido de reforma do
conhecimento e provimento do recurso extraordinário, conhecimento e
provimento estes que se deram com base no entendimento da Corte.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a
que se dá provimento em parte, nos termos do voto do relator.
Ementa
Embargos de declaração que se convertem em agravo
regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que contra
decisão monocrática do relator não cabem embargos de declaração,
que, no entanto, podem ser convertidos em agravo regimental.
- Correção de equívoco no tocante à finalidade do
conhecimento e do provimento do recurso extraordinário, para adequar
o dispositivo à natureza da ação de que trata este processo e que é
anulatória de débito fiscal e não mandado de segurança.
- Falta de fundamentação do pedido de reforma do
conhecimento e provimento do recurso extraordinário, conhecimento e
provimento estes que se deram com base no entendimento da Corte.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a
que se dá provimento em parte, nos termos do voto do relator.Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário como agravo regimental em recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e
Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 18.04.2000.
Data do Julgamento
:
18/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01994-04 PP-00690
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE LEITE DO VALE DO
RIO GRANDE LTDA - COPERVALE
ADVDA. : CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ
EMBDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - CARLOS JOSÉ DA ROCHA