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Jurisprudência


STF RE 242940 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Policiais Militares. Alteração de gratificação com redução no seu percentual. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram. Dessas orientações (que decorrem, a título exemplificativo, dos RREE 267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e 247.899) não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão relativa ao artigo 37, X, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356), e, no tocante à pretendida ofensa ao princípio da isonomia inserto no artigo 39, § 1º, da Constituição, é ela manifestamente improcedente no caso, porquanto esse dispositivo constitucional, ao contrário do que pretendem os recorrentes, não cogita da impossibilidade da redução de vantagens, desde que não haja a redução do valor nominal dos vencimentos. Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas não provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.

Data do Julgamento : 22/05/2001
Data da Publicação : DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-05 PP-01001
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : GERALDO DELGADO E OUTROS ADVDAS. : LUCI RAYMUNDO MAMAZIO E OUTRA RECDO. : ESTADO DO PARANÁ ADVDOS. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
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