STF RE 242940 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Policiais Militares. Alteração de gratificação
com redução no seu percentual.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao
princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos
vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que os
integram.
Dessas orientações (que decorrem, a título
exemplificativo, dos RREE 267.797, 183.700, 205.481, 250.321,
244.611, 236.239, 242.803 e 247.899) não divergiu o acórdão
recorrido.
- Por outro lado, a questão relativa ao artigo 37, X, da
Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356), e, no
tocante à pretendida ofensa ao princípio da isonomia inserto no
artigo 39, § 1º, da Constituição, é ela manifestamente improcedente
no caso, porquanto esse dispositivo constitucional, ao contrário do
que pretendem os recorrentes, não cogita da impossibilidade da
redução de vantagens, desde que não haja a redução do valor nominal
dos vencimentos.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso
III do artigo 102 da Constituição, mas não provido.
Ementa
- Policiais Militares. Alteração de gratificação
com redução no seu percentual.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao
princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos
vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que os
integram.
Dessas orientações (que decorrem, a título
exemplificativo, dos RREE 267.797, 183.700, 205.481, 250.321,
244.611, 236.239, 242.803 e 247.899) não divergiu o acórdão
recorrido.
- Por outro lado, a questão relativa ao artigo 37, X, da
Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356), e, no
tocante à pretendida ofensa ao princípio da isonomia inserto no
artigo 39, § 1º, da Constituição, é ela manifestamente improcedente
no caso, porquanto esse dispositivo constitucional, ao contrário do
que pretendem os recorrentes, não cogita da impossibilidade da
redução de vantagens, desde que não haja a redução do valor nominal
dos vencimentos.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso
III do artigo 102 da Constituição, mas não provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
Data do Julgamento
:
22/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-05 PP-01001
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : GERALDO DELGADO E OUTROS
ADVDAS. : LUCI RAYMUNDO MAMAZIO E OUTRA
RECDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
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