STF RE 243257 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Esta Corte tem entendido (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 169.432 e 201.462) que não cabe a ela, em
recurso extraordinário, reexaminar as provas em que se basearam as
instâncias ordinárias para admitir a qualificação que deram ao
recorrente ou ao recorrido, salientando que "o objetivo do recurso
extraordinário, menos que enquadrar o fato bruto à Constituição, é
nela enquadrar, quando for o caso, o acórdão recorrido".
- Assim sendo, não pode esta Corte revisar a premissa
fática de que partiu o acórdão recorrido que qualificou a ora
embargante como entidade fechada de previdência privada.
Embargos rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração.
- Esta Corte tem entendido (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 169.432 e 201.462) que não cabe a ela, em
recurso extraordinário, reexaminar as provas em que se basearam as
instâncias ordinárias para admitir a qualificação que deram ao
recorrente ou ao recorrido, salientando que "o objetivo do recurso
extraordinário, menos que enquadrar o fato bruto à Constituição, é
nela enquadrar, quando for o caso, o acórdão recorrido".
- Assim sendo, não pode esta Corte revisar a premissa
fática de que partiu o acórdão recorrido que qualificou a ora
embargante como entidade fechada de previdência privada.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 28.06.2001.
Data do Julgamento
:
28/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00061 EMENT VOL-02043-04 PP-00711
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP
ADVDOS. : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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