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Jurisprudência


STF RE 243257 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração. - Esta Corte tem entendido (assim, a título exemplificativo, nos RREE 169.432 e 201.462) que não cabe a ela, em recurso extraordinário, reexaminar as provas em que se basearam as instâncias ordinárias para admitir a qualificação que deram ao recorrente ou ao recorrido, salientando que "o objetivo do recurso extraordinário, menos que enquadrar o fato bruto à Constituição, é nela enquadrar, quando for o caso, o acórdão recorrido". - Assim sendo, não pode esta Corte revisar a premissa fática de que partiu o acórdão recorrido que qualificou a ora embargante como entidade fechada de previdência privada. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 28.06.2001.

Data do Julgamento : 28/06/2001
Data da Publicação : DJ 14-09-2001 PP-00061 EMENT VOL-02043-04 PP-00711
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP ADVDOS. : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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