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Jurisprudência


STF RE 243567 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.06.2006.

Data do Julgamento : 20/06/2006
Data da Publicação : DJ 08-09-2006 PP-00059 EMENT VOL-02246-03 PP-00436
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIS BARBOSA VIEIRA EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAGÉ ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S)
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