STF RE 243644 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e
impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente
corrigido. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.06.99.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1999 PP-00036 EMENT VOL-01959-08 PP-01566
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS
AGDOS. : HUMBERTO LUIZ LAZARETTI E OUTROS
ADVDOS. : PAULO ROBERTO DE FREITAS JESUS E OUTROS
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