STF RE 244131 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
LEI 8200/91, ARTIGO 3º, INCISO I. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
TRIBUNAL PLENO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO NA
DECISÃO AGRAVADA. PRESCINDIBILIDADE. DECRETO 332/91. NORMA
REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA.
1. Ausência de publicação do precedente referido na decisão
agravada
que declarou a constitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei
8200/91.
A circunstância de não ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão
não impede que o relator julgue processos idênticos mediante decisão
em que estejam sintetizados os seus fundamentos, porque o
conhecimento destes possibilitará à parte agravante o exercício do
direito de defesa. Precedentes. Alegação improcedente.
2. O recurso extraordinário foi conhecido e provido, na parte em
que argüida
pela União Federal a constitucionalidade da Lei 8200/91.
3. Declaração de ilegalidade de dispositivos do Decreto 332/91
pelo Tribunal a quo. Aplicação da Lei 8200/91, declarada
constitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. A declaração
de ilegalidade de preceitos da norma regulamentar não exime o
contribuinte da observância à legislação regulamentada, tendo em
vista que "o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das
leis em função das quais sejam expedidos" (CTN, artigo 99).
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
LEI 8200/91, ARTIGO 3º, INCISO I. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
TRIBUNAL PLENO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO NA
DECISÃO AGRAVADA. PRESCINDIBILIDADE. DECRETO 332/91. NORMA
REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA.
1. Ausência de publicação do precedente referido na decisão
agravada
que declarou a constitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei
8200/91.
A circunstância de não ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão
não impede que o relator julgue processos idênticos mediante decisão
em que estejam sintetizados os seus fundamentos, porque o
conhecimento destes possibilitará à parte agravante o exercício do
direito de defesa. Precedentes. Alegação improcedente.
2. O recurso extraordinário foi conhecido e provido, na parte em
que argüida
pela União Federal a constitucionalidade da Lei 8200/91.
3. Declaração de ilegalidade de dispositivos do Decreto 332/91
pelo Tribunal a quo. Aplicação da Lei 8200/91, declarada
constitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. A declaração
de ilegalidade de preceitos da norma regulamentar não exime o
contribuinte da observância à legislação regulamentada, tendo em
vista que "o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das
leis em função das quais sejam expedidos" (CTN, artigo 99).
Agravo regimental não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. 2ª Turma, 27.08.2002.
Data do Julgamento
:
27/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2002 PP-00039 EMENT VOL-02089-02 PP-00264
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : CARGIL AGRÍCOLA S/A
ADVDOS. : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MIRIAN A PERES SILVA
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