STF RE 244149 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA - ISS: tributação fixa: sociedades
"uniprofissionais": Dl 406/68, art. 9º, §§ 1º e 2º: incidência.
Hipótese diversa da examinada pelo Plenário no julgamento
dos RREE 236.604 e 220.323, quando se decidiu pela validade, em face
da CF/88, dos §§ 1º e 2º do art. 9º do Dl 406/68.
Fundou-se, no caso, o acórdão recorrido em que o regime de
tributação dos citados dispositivos legais não incide em se tratando
de sociedade empresarial, fundamento de natureza
infraconstitucional, não infirmado, de resto, pela recorrente.
Ementa
EMENTA - ISS: tributação fixa: sociedades
"uniprofissionais": Dl 406/68, art. 9º, §§ 1º e 2º: incidência.
Hipótese diversa da examinada pelo Plenário no julgamento
dos RREE 236.604 e 220.323, quando se decidiu pela validade, em face
da CF/88, dos §§ 1º e 2º do art. 9º do Dl 406/68.
Fundou-se, no caso, o acórdão recorrido em que o regime de
tributação dos citados dispositivos legais não incide em se tratando
de sociedade empresarial, fundamento de natureza
infraconstitucional, não infirmado, de resto, pela recorrente.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 06.03.2001.
Data do Julgamento
:
06/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00140 EMENT VOL-02027-10 PP-02202
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTES. : CLÍNICA RADIOLÓGICA LUIZ FELIPPE MATTOSO LTDA E OUTROS.
ADVDOS. : MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES E OUTROS.
RECDO. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ADV. : JOSÉ ROBERTO DE MACEDO SOARES.
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