STF RE 244161 ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados por falta de omissão a
suprir, comunicando-se a decisão, em face do caráter protelatório dos
mesmos, à Justiça Eleitoral para imediata execução, independentemente
da publicação do acórdão.
Ementa
Embargos declaratórios rejeitados por falta de omissão a
suprir, comunicando-se a decisão, em face do caráter protelatório dos
mesmos, à Justiça Eleitoral para imediata execução, independentemente
da publicação do acórdão.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de vista que
ingressou no protocolo desta Corte na data de hoje. Em seguida,
rejeitou os segundos Embargos de Declaração em recurso extraordinário; e,
novamente em questão de ordem, resolveu-a, determinando o imediato
cumprimento da decisão proferida no recurso extraordinário,
independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 06.06.2000.
Data do Julgamento
:
06/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00103 EMENT VOL-02013-05 PP-00909
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
EMBGTE.: MÁRIO MÁRCIO ZUCATO
EMBGDO.: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PFL
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