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Jurisprudência


STF RE 244292 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Previdência social. - Falta de prequestionamento das questões relativas à ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. - Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91), não havendo mais o que se discutir a respeito, inclusive com relação a outros dispositivos constitucionais para pretender demonstrar o contrário. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 11-05-1999.

Data do Julgamento : 11/05/1999
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00041 EMENT VOL-01956-19 PP-03853
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : ALFREDO FIALHO DE ASSIS E OUTROS ADVDOS. : GILSON DE SOUZA ROCHA E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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