STF RE 244292 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- Falta de prequestionamento das questões relativas à
ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
- Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento de
que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91), não havendo mais o que se discutir a respeito,
inclusive com relação a outros dispositivos constitucionais para
pretender demonstrar o contrário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- Falta de prequestionamento das questões relativas à
ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
- Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento de
que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91), não havendo mais o que se discutir a respeito,
inclusive com relação a outros dispositivos constitucionais para
pretender demonstrar o contrário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 11-05-1999.
Data do Julgamento
:
11/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00041 EMENT VOL-01956-19 PP-03853
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : ALFREDO FIALHO DE ASSIS E OUTROS
ADVDOS. : GILSON DE SOUZA ROCHA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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