STF RE 24440 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Renovação de locação: em nosso direito, a retomada é contrução de jurisprudência que sempre a teve por indispensável à asticulação do sistema legal.
Tal como em França, Alemanha e Italia, cujas legislações serviram de padrão ao nosso diploma (dec. 24150 de 14 de julho de 1934) traduz a retomada a utilização de cousa locada em sua maior extensão, harmonizando-a com o interesse da coletividade.
Não é indispensável para o ingresso da ação em Juizo que a construção esteja com o processo de licença definitivamente concluido, bastando que a prova produzida pelo proprietário (projetos, croquis etc.) convença de que o retardamento deve ser
atribuido aos embaraços burocráticos da Administração Pública.
Ementa
Renovação de locação: em nosso direito, a retomada é contrução de jurisprudência que sempre a teve por indispensável à asticulação do sistema legal.
Tal como em França, Alemanha e Italia, cujas legislações serviram de padrão ao nosso diploma (dec. 24150 de 14 de julho de 1934) traduz a retomada a utilização de cousa locada em sua maior extensão, harmonizando-a com o interesse da coletividade.
Não é indispensável para o ingresso da ação em Juizo que a construção esteja com o processo de licença definitivamente concluido, bastando que a prova produzida pelo proprietário (projetos, croquis etc.) convença de que o retardamento deve ser
atribuido aos embaraços burocráticos da Administração Pública.Decisão
Conheceram do recurso, à unanimidade. Os Srs. Ministros relator e Orozimbo Nonato deram provimento em parte, contra o Sr. Ministro Hahnemann Guimarães que o negava e Macedo Ludolf que restringia o provimento.
Data do Julgamento
:
16/11/1954
Data da Publicação
:
DJ 02-06-1955 PP-06473 EMENT VOL-00213-02 PP-00452 ADJ 05-11-1956 PP-02000 RTJ VOL-00007-01 PP-00193
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA
RECORRIDOS: DIVA CAMPOS HEITOR NEVES E OUTROS
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