STF RE 244544 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
NÃO ESTÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA.
1. Servidor público não estável. Demissão por motivo de
conveniência administrativa e interesse público. Inexistência
de processo administrativo. Nulidade do ato de dispensa por
inobservância da garantia constitucional do contraditório e da
ampla defesa.
2. Lei estadual 10.254/90. Transformação do emprego
público disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho em
função pública submetida ao regime estatutário. Garantia de
permanência do servidor na função, assegurada pela Lei
10.961/92. Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo 90,
XIII: Extinção da cargo público desnecessário, desde que vago
ou ocupado por servidor não-estável. Demissão do servidor por
motivo de conveniência administrativa e interesse público, sem
processo administrativo. Nulidade.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
NÃO ESTÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA.
1. Servidor público não estável. Demissão por motivo de
conveniência administrativa e interesse público. Inexistência
de processo administrativo. Nulidade do ato de dispensa por
inobservância da garantia constitucional do contraditório e da
ampla defesa.
2. Lei estadual 10.254/90. Transformação do emprego
público disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho em
função pública submetida ao regime estatutário. Garantia de
permanência do servidor na função, assegurada pela Lei
10.961/92. Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo 90,
XIII: Extinção da cargo público desnecessário, desde que vago
ou ocupado por servidor não-estável. Demissão do servidor por
motivo de conveniência administrativa e interesse público, sem
processo administrativo. Nulidade.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00126 EMENT VOL-02074-04 PP-00744
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU
AGDO. : MILTON DO CARMO PINTO
ADVDOS. : LENICE VELLOSO E OUTROS
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