STF RE 244610 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Policiais Militares. Alteração de gratificação
com redução no seu percentual.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio
constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos
não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram.
Dessas orientações (que decorrem, a título exemplificativo, dos
RREE 267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e
247.899) não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, a questão relativa ao artigo 37, X, da Carta
Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356), e, no tocante à
pretendida ofensa ao princípio da isonomia inserto no artigo 39, § 1º,
da Constituição, é ela manifestamente improcedente no caso, porquanto
esse dispositivo constitucional, ao contrário do que pretendem os
recorrentes, não cogita da impossibilidade da redução de vantagens,
desde que não haja a redução do valor nominal dos vencimentos.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III
do artigo 102 da Constituição, mas não provido.
Ementa
- Policiais Militares. Alteração de gratificação
com redução no seu percentual.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio
constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos
não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram.
Dessas orientações (que decorrem, a título exemplificativo, dos
RREE 267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e
247.899) não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, a questão relativa ao artigo 37, X, da Carta
Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356), e, no tocante à
pretendida ofensa ao princípio da isonomia inserto no artigo 39, § 1º,
da Constituição, é ela manifestamente improcedente no caso, porquanto
esse dispositivo constitucional, ao contrário do que pretendem os
recorrentes, não cogita da impossibilidade da redução de vantagens,
desde que não haja a redução do valor nominal dos vencimentos.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III
do artigo 102 da Constituição, mas não provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
Data do Julgamento
:
22/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-05 PP-01026
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : TARCIZO RIBEIRO E OUTROS
ADVDAS. : LUCI RAYMUNDO DAMÁZIO E OUTRA
RECDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
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