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Jurisprudência


STF RE 244931 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Incorporação de gratificação pelo exercício de cargos comissionados. - Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, II, LXIX, 37, "caput", e 169 da Constituição (súmulas 282 e 356). - Por outro lado, no tocante à alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido, essa violação inexiste, como demonstrou o eminente Ministro Sepúlveda Pertence ao indeferir, em caso análogo ao presente, o pedido de suspensão de segurança nº 1.033, "verbis": "De logo, a situação não parece ser de retroação, mas de aplicação imediata; de outro lado, quando se entendesse ser o caso da chamada "retroatividade mínima" (Matos Peixoto, "apud" Moreira Alves, ADIN 493, RTJ 143/724, 744), o certo é que a proibição constitucional da lei retroativa não é absoluta, mas restrita às hipóteses de prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946, 1953, IV/126), do que, evidentemente, não se trata. Até porque, de regra, não os pode invocar contra o particular o Estado de que dimana a lei nova". Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.06.2002.

Data do Julgamento : 18/06/2002
Data da Publicação : DJ 09-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02077-02 PP-00216
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO PARÁ ADVDA. : PGE-PA - MARGARIDA MARIA R FERREIRA DE CARVALHO RECDO. : MARCO ANTONIO MENDES VASCONCELOS ADVDO. : JOSÉ ARNALDO DE SOUZA GAMA ADVDO. : RAIMUNDO MEDEIROS SILVA
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