STF RE 244931 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Incorporação de
gratificação pelo exercício de cargos comissionados.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 5º, II, LXIX, 37, "caput", e 169 da Constituição (súmulas
282 e 356).
- Por outro lado, no tocante à alegação de ofensa a ato
jurídico perfeito e a direito adquirido, essa violação inexiste,
como demonstrou o eminente Ministro Sepúlveda Pertence ao indeferir,
em caso análogo ao presente, o pedido de suspensão de segurança nº
1.033, "verbis":
"De logo, a situação não parece ser de
retroação, mas de aplicação imediata; de outro lado,
quando se entendesse ser o caso da chamada "retroatividade
mínima" (Matos Peixoto, "apud" Moreira Alves, ADIN 493,
RTJ 143/724, 744), o certo é que a proibição
constitucional da lei retroativa não é absoluta, mas
restrita às hipóteses de prejuízo ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Pontes de
Miranda, Comentários à Constituição de 1946, 1953,
IV/126), do que, evidentemente, não se trata. Até porque,
de regra, não os pode invocar contra o particular o Estado
de que dimana a lei nova".
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Incorporação de
gratificação pelo exercício de cargos comissionados.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 5º, II, LXIX, 37, "caput", e 169 da Constituição (súmulas
282 e 356).
- Por outro lado, no tocante à alegação de ofensa a ato
jurídico perfeito e a direito adquirido, essa violação inexiste,
como demonstrou o eminente Ministro Sepúlveda Pertence ao indeferir,
em caso análogo ao presente, o pedido de suspensão de segurança nº
1.033, "verbis":
"De logo, a situação não parece ser de
retroação, mas de aplicação imediata; de outro lado,
quando se entendesse ser o caso da chamada "retroatividade
mínima" (Matos Peixoto, "apud" Moreira Alves, ADIN 493,
RTJ 143/724, 744), o certo é que a proibição
constitucional da lei retroativa não é absoluta, mas
restrita às hipóteses de prejuízo ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Pontes de
Miranda, Comentários à Constituição de 1946, 1953,
IV/126), do que, evidentemente, não se trata. Até porque,
de regra, não os pode invocar contra o particular o Estado
de que dimana a lei nova".
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 09-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02077-02 PP-00216
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARÁ
ADVDA. : PGE-PA - MARGARIDA MARIA R FERREIRA DE CARVALHO
RECDO. : MARCO ANTONIO MENDES VASCONCELOS
ADVDO. : JOSÉ ARNALDO DE SOUZA GAMA
ADVDO. : RAIMUNDO MEDEIROS SILVA
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