STF RE 244935 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM
12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA
LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE
DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL -
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO DE AGRAVO
PROVIDO.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política -
norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de
integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua
plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando
nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não
se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de
12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional.
Ementa
E M E N T A: TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM
12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA
LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE
DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL -
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO DE AGRAVO
PROVIDO.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política -
norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de
integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua
plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando
nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não
se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de
12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional.Decisão
Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelso Jobim. 2ª. Turma, 23.11.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que
se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00040 EMENT VOL-01989-05 PP-01085
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : GINO CERVI E OUTRO
ADV. : JOSÉ TRAJANO TRINDADE DOS SANTOS
Mostrar discussão