STF RE 245058 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Agregação. Magistério.
Base de incidência de gratificação.
- Na espécie, o que há é estabilidade financeira, que não
se confunde com o instituto da agregação e que não viola o princípio
constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de
vencimentos.
- No caso, trata-se de saber se, em face da legislação
local, a gratificação de regência de classe deve ser calculada
somente sobre o vencimento padrão do cargo efetivo ou se sobre este
e o valor da agregação ou estabilidade financeira, o que implica
dizer que para se decidir a esse respeito há que se examinar a
legislação infraconstitucional estadual para se ver qual é a
interpretação correta a ser dada a ela, o que é incabível em recurso
extraordinário.
- Falta de demonstração da ocorrência, no caso, da vedação
a que alude o artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação
originária.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Agregação. Magistério.
Base de incidência de gratificação.
- Na espécie, o que há é estabilidade financeira, que não
se confunde com o instituto da agregação e que não viola o princípio
constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de
vencimentos.
- No caso, trata-se de saber se, em face da legislação
local, a gratificação de regência de classe deve ser calculada
somente sobre o vencimento padrão do cargo efetivo ou se sobre este
e o valor da agregação ou estabilidade financeira, o que implica
dizer que para se decidir a esse respeito há que se examinar a
legislação infraconstitucional estadual para se ver qual é a
interpretação correta a ser dada a ela, o que é incabível em recurso
extraordinário.
- Falta de demonstração da ocorrência, no caso, da vedação
a que alude o artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação
originária.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
Data do Julgamento
:
20/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-05 PP-00922 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00087
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC IVAN S THIAGO DE CARVALHO
RECDAS. : LORENA MONDARDO GORINIE E OUTRAS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS
Mostrar discussão