STF RE 245087 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto
no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da
súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na
legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de
questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo
58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a
partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a
partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo
mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de
custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei
8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo
decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da
vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201
da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto
no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da
súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na
legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de
questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo
58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a
partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a
partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo
mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de
custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei
8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo
decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da
vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201
da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte,
lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
06.04.99.
Data do Julgamento
:
06/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00029 EMENT VOL-01950-16 PP-03476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ADVDO. : ROBERTO NUNES
RECDOS. : EVA MARIA LAMBERT FIGUEIREDO E OUTROS.
ADVDOS. : SILVIA MARIA JOSÉ SALVATE E OUTRO.