STF RE 245200 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM
VENCIMENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC-20/98.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
1. A acumulação de proventos com vencimentos somente é
possível quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade.
Precedente.
2. Controvérsia acerca da natureza jurídica do novo cargo a
ser exercido pelo servidor inativado. Impossibilidade da questão ser
reapreciada nesta instância extraordinária. Súmula 279-STF.
3. Superveniência da EC-20/98. Inaplicabilidade à espécie,
porquanto a agravante não tomou posse no cargo pretendido. A
ressalva contida na norma constitucional somente alcança aqueles que
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de
provas ou de provas e títulos e pelas demais formas nela previstas.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM
VENCIMENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC-20/98.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
1. A acumulação de proventos com vencimentos somente é
possível quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade.
Precedente.
2. Controvérsia acerca da natureza jurídica do novo cargo a
ser exercido pelo servidor inativado. Impossibilidade da questão ser
reapreciada nesta instância extraordinária. Súmula 279-STF.
3. Superveniência da EC-20/98. Inaplicabilidade à espécie,
porquanto a agravante não tomou posse no cargo pretendido. A
ressalva contida na norma constitucional somente alcança aqueles que
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de
provas ou de provas e títulos e pelas demais formas nela previstas.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 21.11.2000.
Data do Julgamento
:
21/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00007 EMENT VOL-02021-03 PP-00421
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : LENIR BILHORA DA ROCHA
ADVDA. : ANTONIA DELFINA NATH
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
ART-00011
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Veja : RE 163204.
Número de páginas: (06).
Análise:(CTM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 17/04/01, (SVF).
Alteração: 21/05/01, (SVF).
Alteração: 05/12/2017, JLS.
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