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Jurisprudência


STF RE 245425 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO S.T.F. CONVERSÃO EM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 4 DO ART. 20 DO C.P.C. 1. A decisão monocrática de Relator de R.E. é impugnável mediante Agravo, nos termos dos artigos 545 e 557, §§ 1o-A e 1o, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, c/c art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. E não por Embargos Declaratórios. 2. Conhecidos, porém, os Embargos Declaratórios como Agravo, a este é de se negar provimento, no caso. 3. Com efeito, a decisão ora agravada, conhecendo do R.E. e lhe dando provimento, julgou procedente a ação, e por isso condenou a ré, União Federal, "a pagar aos autores o reajuste reclamado na inicial, observada, porém, a mesma compensação determinada por esta Corte nos Embargos Declaratórios em R.M.S 22.307, mais honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido." É que, em se tratando de causa em que vencida a Fazenda Pública (no caso, a União Federal), a norma aplicável, relativamente à fixação da honorária advocatícia, é a do § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil. E não a do § 3o. 4. E, levando em conta o disposto no § 4o, pelo qual "os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior", a decisão ora agravada fixou os honorários, devidos, no caso, pela União Federal, em "10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido." 5. Na inicial, esse valor foi estimado em "CR$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil cruzeiros reais)", em data de 11 de outubro de 1993. 6. É sobre esse "quantum", devidamente corrigido, desde tal data, até o efetivo pagamento, que a honorária de 10% (dez por cento) será calculada. 7. Embargos Declaratórios conhecidos como Agravo, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário como agravo regimental em recurso extraordinário, ao qual negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 29.06.99.

Data do Julgamento : 29/06/1999
Data da Publicação : DJ 18-02-2000 PP-00102 EMENT VOL-01979-07 PP-01561
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTES. : MARIA ROSÁLIA REINALDO JARDIM E OUTROS ADV. : ALINO DA COSTA MONTEIRO ADVDOS. : RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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