STF RE 245554 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, no RE 241.292, em hipótese análoga à
presente,
declarou a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto 3.979/95, do
Governador
do Estado da Bahia, e emprestou interpretação conforme à
Constituição ao art. 5º da Lei 4.964/89 desse Estado, para dar
provimento parcial ao recurso do Estado.
- O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua ementa:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ESTADO DA BAHIA. SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL "FISCO". ACÓRDÃO
QUE CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº
3.979/95, PELO QUAL FOI REBAIXADO O LIMITE MÁXIMO DE SUA
REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 37, XI, XIII E XV.
Havendo os limites da remuneração dos recorridos sido legitimamente
estabelecidos por lei (art. 5º da Lei nº 4.964/89), é fora de dúvida
que não poderiam eles ter sido alterados por meio de decreto.
O referido art. 5º da Lei nº 4.964/89, entretanto, ao fixar tais
limites, atrelou-os à remuneração de Secretários de Estado,
ofendendo, por esse modo, o inc. XIII do art. 37 da Constituição.
Interpretação que se impõe, no sentido de que o
dispositivo sob enfoque, ao fixar o valor máximo da gratificação de
produção como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de
Estado e o vencimento inicial de Auditor Fiscal, fê-lo de maneira
referida a maio de 1989, valor esse somente alterado, a partir de
então, e suscetível de novas alterações, doravante, por
supervenientes leis de revisão geral dos vencimentos dos servidores
civis do Estado.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido, com
declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.979/95, do
Estado da Bahia."
- Ademais, o Plenário, posteriormente, ao
julgar os segundos embargos declaratórios dos recorridos opostos ao
acórdão que julgou o referido RE 241.292, os acolheu em parte para
explicitar que a decisão tomada nesse recurso extraordinário não
implicou redução de vencimentos ou proventos, cujos montantes,
vigentes em maio de 1989, ao revés, em face do princípio
constitucional da irredutibilidade, são de ser preservados, salvo,
obviamente, revisões determinadas por leis subseqüentes.
- No caso, o acórdão recorrido só seguiu em parte esse entendimento.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte provido.
Ementa
Recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, no RE 241.292, em hipótese análoga à
presente,
declarou a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto 3.979/95, do
Governador
do Estado da Bahia, e emprestou interpretação conforme à
Constituição ao art. 5º da Lei 4.964/89 desse Estado, para dar
provimento parcial ao recurso do Estado.
- O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua
" ADMINISTRATIVO.
ESTADO DA BAHIA. SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL "FISCO". ACÓRDÃO
QUE CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº
3.979/95, PELO QUAL FOI REBAIXADO O LIMITE MÁXIMO DE SUA
REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 37, XI, XIII E XV.
Havendo os limites da remuneração dos recorridos sido legitimamente
estabelecidos por lei (art. 5º da Lei nº 4.964/89), é fora de dúvida
que não poderiam eles ter sido alterados por meio de decreto.
O referido art. 5º da Lei nº 4.964/89, entretanto, ao fixar tais
limites, atrelou-os à remuneração de Secretários de Estado,
ofendendo, por esse modo, o inc. XIII do art. 37 da Constituição.
Interpretação que se impõe, no sentido de que o
dispositivo sob enfoque, ao fixar o valor máximo da gratificação de
produção como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de
Estado e o vencimento inicial de Auditor Fiscal, fê-lo de maneira
referida a maio de 1989, valor esse somente alterado, a partir de
então, e suscetível de novas alterações, doravante, por
supervenientes leis de revisão geral dos vencimentos dos servidores
civis do Estado.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido, com
declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.979/95, do
Estado da Bahia."
- Ademais, o Plenário, posteriormente, ao
julgar os segundos embargos declaratórios dos recorridos opostos ao
acórdão que julgou o referido RE 241.292, os acolheu em parte para
explicitar que a decisão tomada nesse recurso extraordinário não
implicou redução de vencimentos ou proventos, cujos montantes,
vigentes em maio de 1989, ao revés, em face do princípio
constitucional da irredutibilidade, são de ser preservados, salvo,
obviamente, revisões determinadas por leis subseqüentes.
- No caso, o acórdão recorrido só seguiu em parte esse entendimento.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011 INC-00013 INC-00015
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-004964 ANO-1989
ART-00005
(BA).
LEG-EST DEC-003979 ANO-1995
(BA).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido em parte, e, nessa parte provido.
Acórdãos citados: RE-241292 (RTJ-178/919), RE-241292-ED-ED.
Número de páginas: (12). Análise:(ANA). Revisão:(VAS).
Inclusão: 22/08/03, (SVF).
Alteração: 26/08/03, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 250250
ANO-2003 UF-BA TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-011
DJ 09-05-2003 PP-00061 EMENT VOL-02109-04 PP-00688
RE 265880
ANO-2003 UF-BA TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-011
DJ 09-05-2003 PP-00062 EMENT VOL-02109-04 PP-00712
RE 266538
ANO-2003 UF-BA TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-011
DJ 09-05-2003 PP-00062 EMENT VOL-02109-04 PP-00722
Data do Julgamento
:
08/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00061 EMENT VOL-02109-04 PP-00651
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DA BAHIA
ADVDO. : PGE-BA - CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
ADVDO. : PGE-BA - LEANDRO FELIPE BUENO
RECDOS. : ALBERTO VITÓRIA ANDRÉ DA ROCHA E OUTROS
ADVDOS. : WASHINGTON BOLÍVAR E OUTROS
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