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Jurisprudência


STF RE 245554 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. - O Plenário desta Corte, no RE 241.292, em hipótese análoga à presente, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto 3.979/95, do Governador do Estado da Bahia, e emprestou interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 4.964/89 desse Estado, para dar provimento parcial ao recurso do Estado. - O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua " ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL "FISCO". ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº 3.979/95, PELO QUAL FOI REBAIXADO O LIMITE MÁXIMO DE SUA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 37, XI, XIII E XV. Havendo os limites da remuneração dos recorridos sido legitimamente estabelecidos por lei (art. 5º da Lei nº 4.964/89), é fora de dúvida que não poderiam eles ter sido alterados por meio de decreto. O referido art. 5º da Lei nº 4.964/89, entretanto, ao fixar tais limites, atrelou-os à remuneração de Secretários de Estado, ofendendo, por esse modo, o inc. XIII do art. 37 da Constituição. Interpretação que se impõe, no sentido de que o dispositivo sob enfoque, ao fixar o valor máximo da gratificação de produção como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de Estado e o vencimento inicial de Auditor Fiscal, fê-lo de maneira referida a maio de 1989, valor esse somente alterado, a partir de então, e suscetível de novas alterações, doravante, por supervenientes leis de revisão geral dos vencimentos dos servidores civis do Estado. Recurso conhecido, em parte, e nela provido, com declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.979/95, do Estado da Bahia." - Ademais, o Plenário, posteriormente, ao julgar os segundos embargos declaratórios dos recorridos opostos ao acórdão que julgou o referido RE 241.292, os acolheu em parte para explicitar que a decisão tomada nesse recurso extraordinário não implicou redução de vencimentos ou proventos, cujos montantes, vigentes em maio de 1989, ao revés, em face do princípio constitucional da irredutibilidade, são de ser preservados, salvo, obviamente, revisões determinadas por leis subseqüentes. - No caso, o acórdão recorrido só seguiu em parte esse entendimento. Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte provido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 INC-00013 INC-00015 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-004964 ANO-1989 ART-00005 (BA). LEG-EST DEC-003979 ANO-1995 (BA). Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido em parte, e, nessa parte provido. Acórdãos citados: RE-241292 (RTJ-178/919), RE-241292-ED-ED. Número de páginas: (12). Análise:(ANA). Revisão:(VAS). Inclusão: 22/08/03, (SVF). Alteração: 26/08/03, (SVF). Acórdãos no mesmo sentido RE 250250 ANO-2003 UF-BA TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-011 DJ 09-05-2003 PP-00061 EMENT VOL-02109-04 PP-00688 RE 265880 ANO-2003 UF-BA TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-011 DJ 09-05-2003 PP-00062 EMENT VOL-02109-04 PP-00712 RE 266538 ANO-2003 UF-BA TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-011 DJ 09-05-2003 PP-00062 EMENT VOL-02109-04 PP-00722

Data do Julgamento : 08/04/2003
Data da Publicação : DJ 09-05-2003 PP-00061 EMENT VOL-02109-04 PP-00651
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DA BAHIA ADVDO. : PGE-BA - CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM ADVDO. : PGE-BA - LEANDRO FELIPE BUENO RECDOS. : ALBERTO VITÓRIA ANDRÉ DA ROCHA E OUTROS ADVDOS. : WASHINGTON BOLÍVAR E OUTROS
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