STF RE 245766 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em
unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154273 e
172394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes.
E no julgamento do RE 172394 também não acolheu a alegação de ofensa
ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
- A questão relativa ao princípio que veda o confisco
(art. 150, IV, da Carta Magna) não foi prequestionada (súmulas 282 e
356).
- No que diz respeito, porém, à competência para a fixação
de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário
deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o
entendimento de que as unidades federadas, embora sejam
incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos
fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização
apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de
conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção
monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder
ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários
federais.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso
III do artigo 102 da Constituição e provido em parte.
Ementa
ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em
unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154273 e
172394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes.
E no julgamento do RE 172394 também não acolheu a alegação de ofensa
ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
- A questão relativa ao princípio que veda o confisco
(art. 150, IV, da Carta Magna) não foi prequestionada (súmulas 282 e
356).
- No que diz respeito, porém, à competência para a fixação
de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário
deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o
entendimento de que as unidades federadas, embora sejam
incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos
fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização
apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de
conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção
monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder
ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários
federais.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso
III do artigo 102 da Constituição e provido em parte.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 29.08.2000.
Data do Julgamento
:
29/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2000 PP-00128 EMENT VOL-02009-03 PP-00709
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INDÚSTRIA DE VIDROS PIROFRAX LTDA
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - PATRÍCIA DE OLIVEIRA GARCIA RIBEIRO MACHADO
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