STF RE 245914 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE.
DEPÓSITO PRÉVIO. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. RECEPÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA
SER CONHECIDO DEVIDO A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283-STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Alegação de que o recurso extraordinário não poderia ser
conhecido devido a ausência de prequestionamento da matéria
constitucional. Insubsistência. A argüição de ofensa à Carta Federal
foi suscitada nos embargos de declaração opostos à decisão que
condicionou a imissão na posse do imóvel ao depósito integral da
avaliação prévia.
2. Não constitui óbice para que o Supremo Tribunal Federal
conheça do recurso extraordinário o fato do recurso especial não ter
sido conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
3. Decreto-lei nº 3.365/41. Recepção pela nova ordem
constitucional. Jurisprudência firmada do Pleno desta Corte.
Agravo regimental não-provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE.
DEPÓSITO PRÉVIO. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. RECEPÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA
SER CONHECIDO DEVIDO A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283-STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Alegação de que o recurso extraordinário não poderia ser
conhecido devido a ausência de prequestionamento da matéria
constitucional. Insubsistência. A argüição de ofensa à Carta Federal
foi suscitada nos embargos de declaração opostos à decisão que
condicionou a imissão na posse do imóvel ao depósito integral da
avaliação prévia.
2. Não constitui óbice para que o Supremo Tribunal Federal
conheça do recurso extraordinário o fato do recurso especial não ter
sido conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
3. Decreto-lei nº 3.365/41. Recepção pela nova ordem
constitucional. Jurisprudência firmada do Pleno desta Corte.
Agravo regimental não-provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso
de Mello. 2ª Turma, 29-06-1999.
Data do Julgamento
:
29/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1999 PP-00045 EMENT VOL-01965-09 PP-01841
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTES. : JAE SUN KIM
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA
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