STF RE 246461 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO NA
PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO.
1. Provimento do agravo
regimental para que a parte dispositiva da decisão passe a ter o
seguinte teor: "[c]om fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil e em consonância com a jurisprudência desta
Corte, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe
provimento. A legislação impugnada diz respeito ao exercício de
poder de polícia pela municipalidade --- matéria que não se
confunde com a competência da União Federal para legislar sobre
trânsito (CB, artigo 22, XI) ---, não havendo assim que se falar
em vício de inconstitucionalidade do disposto no artigo 179, I,
da Lei Orgânica do Município de São Paulo e do Convênio GS
2.743/91, celebrado entre o Estado e o Município de São Paulo".
2. Agravo regimental a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO NA
PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO.
1. Provimento do agravo
regimental para que a parte dispositiva da decisão passe a ter o
seguinte teor: "[c]om fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil e em consonância com a jurisprudência desta
Corte, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe
provimento. A legislação impugnada diz respeito ao exercício de
poder de polícia pela municipalidade --- matéria que não se
confunde com a competência da União Federal para legislar sobre
trânsito (CB, artigo 22, XI) ---, não havendo assim que se falar
em vício de inconstitucionalidade do disposto no artigo 179, I,
da Lei Orgânica do Município de São Paulo e do Convênio GS
2.743/91, celebrado entre o Estado e o Município de São Paulo".
2. Agravo regimental a que se dá provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00044 EMENT VOL-02266-04 PP-00759 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 140-141 RCJ v. 21, n. 133, 2007, p. 102-103
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SÉRGIO MUNIZ OLIVA E OUTROS
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIANO DE SOUZA GODOY
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : LÍGIA MARIA TORGGLER SILVA
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