STF RE 246980 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Recurso extraordinário. Dissídio. Extinção do processo em
recurso ordinário. Ofensa indireta. Necessidade de exame de
legislação infraconstitucional. Precedentes da Suprema Corte.
1.
Não é viável o recurso extraordinário quando a ofensa à
Constituição Federal é indireta.
2. A extinção do processo pelo
Tribunal Superior do Trabalho envolve tema
infraconstitucional.
3. Havendo a revisão de ofício por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo é manifesta a impossibilidade de invocar-se
seja a preclusão seja a proteção constitucional da coisa julgada.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Ementa
EMENTA
Recurso extraordinário. Dissídio. Extinção do processo em
recurso ordinário. Ofensa indireta. Necessidade de exame de
legislação infraconstitucional. Precedentes da Suprema Corte.
1.
Não é viável o recurso extraordinário quando a ofensa à
Constituição Federal é indireta.
2. A extinção do processo pelo
Tribunal Superior do Trabalho envolve tema
infraconstitucional.
3. Havendo a revisão de ofício por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo é manifesta a impossibilidade de invocar-se
seja a preclusão seja a proteção constitucional da coisa julgada.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro
Marco Aurélio, Presidente. Falou o Dr. José Torres das Neves,
pelo recorrente. 1ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01269
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS,
CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA, EMPRESAS DE TÍTULOS E
VALORES E CÂMBIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS.: JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
RECDO.: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
ADVDOS.: VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00036
INC-00055 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00165
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00249 ART-00267 INC-00004
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-006019 ANO-1974
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-007102 ANO-1983
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED CIR-000021 ANO-1986
CIRCULAR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 273791, AI 277990, AI 442942.
Número de páginas: 16
Análise: 02/03/2009, MMR.
Revisão: 02/03/2009, JBM.
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