STF RE 246989 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto ao não pronunciamento sobre a limitação temporal.
Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto.
Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão
embargado.
2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade.
Servidor público. Vencimentos. Reajuste trimestral. Leis
distritais nos 38/89 e 117/90. Limitação temporal. Direito
adquirido. Inexistência. Agravo regimental não provido.
Precedentes. Não há direito adquirido do servidor público a
regime jurídico-funcional, nem à permanência do regime legal de
reajuste de vantagem.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto ao não pronunciamento sobre a limitação temporal.
Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto.
Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão
embargado.
2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade.
Servidor público. Vencimentos. Reajuste trimestral. Leis
distritais nos 38/89 e 117/90. Limitação temporal. Direito
adquirido. Inexistência. Agravo regimental não provido.
Precedentes. Não há direito adquirido do servidor público a
regime jurídico-funcional, nem à permanência do regime legal de
reajuste de vantagem.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-01028
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - ETH CORDEIRO DE AGUIAR
EMBDO.(A/S): CEILA HORBILON MENDES DE ASSUNÇÃO E OUTROS
ADV.(A/S): ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTROS
Mostrar discussão