STF RE 247224 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Recurso extraordinário
interposto sem a indicação da alínea "a", do inc. III, do art.
102, da Constituição Federal. Art. 321 do RISTF. Admissibilidade.
Há a mitigação do rigor formal exigido pelo art. 321 do RISTF
quando das razões recursais é possível aferir violação ao texto
constitucional.
2. TRIBUTO. Imposto. I.P.M.F.
Inexigibilidade. Imunidade tributária relativa à edição de livros,
jornais, periódicos e papeis destinados à sua impressão. Agravo
regimental não provido. Esta Corte declarou a
inconstitucionalidade do imposto provisório sobre movimentação
financeira - IPMF, em decorrência da violação ao disposto no art.
150, inciso VI, alíneas a, b, c e d, da Constituição Federal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Recurso extraordinário
interposto sem a indicação da alínea "a", do inc. III, do art.
102, da Constituição Federal. Art. 321 do RISTF. Admissibilidade.
Há a mitigação do rigor formal exigido pelo art. 321 do RISTF
quando das razões recursais é possível aferir violação ao texto
constitucional.
2. TRIBUTO. Imposto. I.P.M.F.
Inexigibilidade. Imunidade tributária relativa à edição de livros,
jornais, periódicos e papeis destinados à sua impressão. Agravo
regimental não provido. Esta Corte declarou a
inconstitucionalidade do imposto provisório sobre movimentação
financeira - IPMF, em decorrência da violação ao disposto no art.
150, inciso VI, alíneas a, b, c e d, da Constituição Federal.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.03.2007.
Data do Julgamento
:
06/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00099 EMENT VOL-02273-03 PP-00578
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADV. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
AGDA. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
ADVDOS. : SÉRVULO JOSÉ DRUMOND FRANCLIN E OUTRO
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