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Jurisprudência


STF RE 247224 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Recurso extraordinário interposto sem a indicação da alínea "a", do inc. III, do art. 102, da Constituição Federal. Art. 321 do RISTF. Admissibilidade. Há a mitigação do rigor formal exigido pelo art. 321 do RISTF quando das razões recursais é possível aferir violação ao texto constitucional. 2. TRIBUTO. Imposto. I.P.M.F. Inexigibilidade. Imunidade tributária relativa à edição de livros, jornais, periódicos e papeis destinados à sua impressão. Agravo regimental não provido. Esta Corte declarou a inconstitucionalidade do imposto provisório sobre movimentação financeira - IPMF, em decorrência da violação ao disposto no art. 150, inciso VI, alíneas a, b, c e d, da Constituição Federal.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.03.2007.

Data do Julgamento : 06/03/2007
Data da Publicação : DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00099 EMENT VOL-02273-03 PP-00578
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO ADV. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES AGDA. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A ADVDOS. : SÉRVULO JOSÉ DRUMOND FRANCLIN E OUTRO
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