STF RE 247243 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: devolução.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada pelo autor
e repelida pelo acórdão recorrido, que, no entanto, por fundamento
diverso, acolheu a demanda; RE da parte adversa, impugnando
fundamento acolhido pelo Tribunal a quo; controvérsia possível, à
luz da Súmula 456, sobre ficar ou não preclusa a questão
prejudicial, à falta de recurso adesivo do autor: irrelevância no
caso, em que o ponto foi decidido conforme a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal.
II. Medida provisória: força de lei: idoneidade para
instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).
III. Contribuição social: instituição ou aumento por
medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição
social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua
primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições -
tenha sido convertida em lei.
Ementa
I. Recurso extraordinário: devolução.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada pelo autor
e repelida pelo acórdão recorrido, que, no entanto, por fundamento
diverso, acolheu a demanda; RE da parte adversa, impugnando
fundamento acolhido pelo Tribunal a quo; controvérsia possível, à
luz da Súmula 456, sobre ficar ou não preclusa a questão
prejudicial, à falta de recurso adesivo do autor: irrelevância no
caso, em que o ponto foi decidido conforme a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal.
II. Medida provisória: força de lei: idoneidade para
instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).
III. Contribuição social: instituição ou aumento por
medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição
social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua
primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições -
tenha sido convertida em lei.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.11.99.
Data do Julgamento
:
16/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-04-2000 PP-00049 EMENT VOL-01987-06 PP-01230
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
RECDO. : ENGESOLO ENGENHARIA LTDA
ADVDOS.: EDUARDO DE BARROS PEREIRA E OUTROS
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