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Jurisprudência


STF RE 247243 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Recurso extraordinário: devolução. Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada pelo autor e repelida pelo acórdão recorrido, que, no entanto, por fundamento diverso, acolheu a demanda; RE da parte adversa, impugnando fundamento acolhido pelo Tribunal a quo; controvérsia possível, à luz da Súmula 456, sobre ficar ou não preclusa a questão prejudicial, à falta de recurso adesivo do autor: irrelevância no caso, em que o ponto foi decidido conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. II. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS). III. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º). O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.11.99.

Data do Julgamento : 16/11/1999
Data da Publicação : DJ 14-04-2000 PP-00049 EMENT VOL-01987-06 PP-01230
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - WAGNER PIRES DE OLIVEIRA RECDO. : ENGESOLO ENGENHARIA LTDA ADVDOS.: EDUARDO DE BARROS PEREIRA E OUTROS
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