STF RE 247307 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Exclusão do acórdão embargado da questão relativa a
saber-se qual seria
o teto remuneratório dos servidores.
- Não aplicação de direito superveniente a recurso
extraordinário, principalmente,
como ocorre no caso, em que a questão do teto remuneratório não foi
objeto da demanda e
o que se pretende é que se aplique direito superveniente quanto a
critério de aferição de
teto.
- Quanto à questão da verba honorária, não há omissão
por parte do acórdão
recorrido que deu o seu fundamento, pretendendo, em verdade, os
embargantes, no caso,
dar eficácia infringente aos embargos declaratórios que não a possuem.
Embargos dos servidores recebidos em parte, julgando-se
, em conseqüência,
prejudicados os interpostos pelo Estado de São Paulo.
Ementa
Embargos de declaração.
- Exclusão do acórdão embargado da questão relativa a
saber-se qual seria
o teto remuneratório dos servidores.
- Não aplicação de direito superveniente a recurso
extraordinário, principalmente,
como ocorre no caso, em que a questão do teto remuneratório não foi
objeto da demanda e
o que se pretende é que se aplique direito superveniente quanto a
critério de aferição de
teto.
- Quanto à questão da verba honorária, não há omissão
por parte do acórdão
recorrido que deu o seu fundamento, pretendendo, em verdade, os
embargantes, no caso,
dar eficácia infringente aos embargos declaratórios que não a possuem.
Embargos dos servidores recebidos em parte, julgando-se
, em conseqüência,
prejudicados os interpostos pelo Estado de São Paulo.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: recebidos, em parte os embargos de declaração de Antônio
Furtado da Rocha Frota e outros e, em consequência, julgados
prejudicados os embargos de declaração do município de São Paulo.
Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:(DMV).
Inclusão: 23/07/03, (MLR).
Alteração: 02/06/04, (NT).
Data do Julgamento
:
25/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00037 EMENT VOL-02108-04 PP-00648
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : LÍGIA MARIA TORGGELR SILVA
EMBTES. : ANTONIO FURTADO DA ROCHA FROTA E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO EDUARDO NEGRÃO DE CAMPOS E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS
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