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Jurisprudência


STF RE 247307 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório. - Quanto à questão concernente a não ter sido recebido pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do Município de São Paulo, no ponto em que fixou o teto para a remuneração bruta, A QUALQUER TÍTULO, dos servidores municipais, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento desta Corte, que, ao julgar, por seu Plenário , o RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal não foi recebido pela Carta Magna de 1988 nesse ponto. - Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto remuneratório, tem entendido, em casos análogos ao presente, que a gratificação de gabinete (RE 220.397, Pleno) é vantagem de natureza pessoal, o mesmo não ocorrendo com a verba de honorários advocatícios (RE 220.397, Pleno, e RE 255.236, 1ª Turma). Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00067 EMENT VOL-02069-04 PP-00624
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDO. : MARCOS GERALDO BATISTELA RECDOS. : ANTÔNIO FURTADO DA ROCHA FROTA E OUTROS ADVDOS. : JOÃO EDUARDO NEGRÃO DE CAMPOS E OUTROS
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