STF RE 247307 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido pela
atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município
de São Paulo, no ponto em que fixou o teto para a remuneração bruta, A
QUALQUER TÍTULO, dos servidores municipais, o acórdão recorrido não
divergiu do entendimento desta Corte, que, ao julgar, por seu Plenário
,
o RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal não foi recebido
pela Carta Magna de 1988 nesse ponto.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que as
vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto
remuneratório, tem entendido, em casos análogos ao presente, que a
gratificação de gabinete (RE 220.397, Pleno) é vantagem de natureza
pessoal, o mesmo não ocorrendo com a verba de honorários advocatícios
(RE 220.397, Pleno, e RE 255.236, 1ª Turma).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido pela
atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município
de São Paulo, no ponto em que fixou o teto para a remuneração bruta, A
QUALQUER TÍTULO, dos servidores municipais, o acórdão recorrido não
divergiu do entendimento desta Corte, que, ao julgar, por seu Plenário
,
o RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal não foi recebido
pela Carta Magna de 1988 nesse ponto.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que as
vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto
remuneratório, tem entendido, em casos análogos ao presente, que a
gratificação de gabinete (RE 220.397, Pleno) é vantagem de natureza
pessoal, o mesmo não ocorrendo com a verba de honorários advocatícios
(RE 220.397, Pleno, e RE 255.236, 1ª Turma).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00067 EMENT VOL-02069-04 PP-00624
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDO. : MARCOS GERALDO BATISTELA
RECDOS. : ANTÔNIO FURTADO DA ROCHA FROTA E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO EDUARDO NEGRÃO DE CAMPOS E OUTROS
Mostrar discussão