STF RE 247365 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA 61/95 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.847/95-SC.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 229.311, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a
existência de direito adquirido à percepção da gratificação
complementar de vencimentos dos servidores com estabilidade
financeira, porquanto firme o entendimento aqui prevalente quanto à
inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA 61/95 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.847/95-SC.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 229.311, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a
existência de direito adquirido à percepção da gratificação
complementar de vencimentos dos servidores com estabilidade
financeira, porquanto firme o entendimento aqui prevalente quanto à
inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. 1a. Turma, 25.05.99.
Data do Julgamento
:
25/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1999 PP-00045 EMENT VOL-01961-10 PP-02004
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
RECDOS. : ANA MARIA CEZARIO E OUTROS
ADVDA. : ARLETE CARMINATTI ZAGO
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