STF RE 247387 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. Administrativo.
Vinculação de vencimentos. Declaração de inconstitucionalidade. 2.
Acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 17 e parágrafo
único da Lei Municipal n.º 6.570/88, ao estabelecer vinculação de
vencimentos/salários dos servidores municipais a fatores estranhos à
decisão do Município. 3. Recurso que não tem condições de prosseguir
por falta de indicação do dispositivo constitucional afrontado. 4. O
plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que a lei
municipal, ao determinar que o reajuste da remuneração dos
servidores do Município fica vinculado automaticamente à variação do
IPC é inconstitucional, por atentar contra a autonomia do Município
em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse. Precedentes.
5. Recurso extraordinário não conhecido, declarando-se, entretanto,
a inconstitucionalidade do art. 17 e seu parágrafo único da Lei n.º
6.570/88, que introduziu alterações na Lei n.º 6.055/83, do
Município de Goiânia-GO.
Ementa
- Recurso extraordinário. Administrativo.
Vinculação de vencimentos. Declaração de inconstitucionalidade. 2.
Acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 17 e parágrafo
único da Lei Municipal n.º 6.570/88, ao estabelecer vinculação de
vencimentos/salários dos servidores municipais a fatores estranhos à
decisão do Município. 3. Recurso que não tem condições de prosseguir
por falta de indicação do dispositivo constitucional afrontado. 4. O
plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que a lei
municipal, ao determinar que o reajuste da remuneração dos
servidores do Município fica vinculado automaticamente à variação do
IPC é inconstitucional, por atentar contra a autonomia do Município
em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse. Precedentes.
5. Recurso extraordinário não conhecido, declarando-se, entretanto,
a inconstitucionalidade do art. 17 e seu parágrafo único da Lei n.º
6.570/88, que introduziu alterações na Lei n.º 6.055/83, do
Município de Goiânia-GO.Decisão
O Tribunal não conheceu do recurso e declarou a inconstitucionalidade
do artigo 17 e seu parágrafo único, da Lei nº. 6.570, de 02 de março de
1988, que deu nova redação à Lei nº. 6.055, de 05 de dezembro de 1983,
ambas do Município de Goiânia-GO. Votou o Presidente. Decisão unânime.
Ausentes, justificativamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Maurício Corrêa e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
Plenário, 20.02.2002.
Data do Julgamento
:
20/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02066-03 PP-00474
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTES. : JOSÉ BUENO E OUTROS
ADVDOS. : SEBASTIÃO MARTINS BORGES E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVDO. : LUCY ROCHA TAUFICK
Mostrar discussão