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Jurisprudência


STF RE 247416 ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: MATÉRIA ELEITORAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO DADO COMO DIVERGENTE E A DECISÃO EMBARGADA - INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA - PRECEDENTES - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PRESENTE DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR-SE O RETARDAMENTO ABUSIVO DO DESFECHO DO PROCESSO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA DE SUCESSIVOS RECURSOS - AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo após a vigência da Lei nº 8.950/94, firmou-se no sentido de considerar incabível, para efeito de interposição dos embargos de divergência, a invocação, como padrão de confronto, de decisão proferida por esta Corte no julgamento de agravo "regimental" deduzido em sede de agravo de instrumento. Para esse específico efeito, somente o acórdão proferido em sede de recurso extraordinário poderá revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando-se, processualmente, como padrão de confronto apto a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. Precedentes: RTJ 157/975-976 - RTJ 157/980-981 - RT 712/313. - O Supremo Tribunal Federal - reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes. Hipótese em que a decisão do TSE, embora proferida em 22/9/98, ainda não havia sido executada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, determinou o imediato cumprimento da decisão emanada do Tribunal Superior Eleitoral, objeto do recurso extraodrinário julgado pela Primeira Turma desta corte, independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento, transmitindo-se, com urgência, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e ao Juízo da 183ª Zona Eleitoral (comarca de Ribeirão Pires/SP), esta deliberação. Votou o Presidente. Plenário, 29.6.2000.

Data do Julgamento : 29/06/2000
Data da Publicação : DJ 24-11-2000 PP-00100 EMENT VOL-02013-05 PP-00964
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTES. : DANILO FRANCO E OUTRO ADVDOS. : MILTON HIRATSUGU NIAGAVA E OUTROS AGDO. : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB ADVDA. : ANA PAULA JARDIM TEIXEIRA CAMPOS
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