STF RE 247416 ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: MATÉRIA ELEITORAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE
INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE -
DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE
PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO DADO COMO DIVERGENTE
E A DECISÃO EMBARGADA - INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA
DO ACÓRDÃO PARADIGMA - PRECEDENTES - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PRESENTE
DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR-SE O RETARDAMENTO ABUSIVO DO
DESFECHO DO PROCESSO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA DE
SUCESSIVOS RECURSOS - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo após
a vigência da Lei nº 8.950/94, firmou-se no sentido de considerar
incabível, para efeito de interposição dos embargos de divergência,
a invocação, como padrão de confronto, de decisão proferida por esta
Corte no julgamento de agravo "regimental" deduzido em sede de
agravo de instrumento. Para esse específico efeito, somente
o acórdão proferido em sede de recurso extraordinário poderá
revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando-se,
processualmente, como padrão de confronto apto a demonstrar a
existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- A parte embargante, sob pena de recusa liminar de
processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento
destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva,
mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão
embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial,
impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de
caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram
a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que
identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto.
Precedentes: RTJ 157/975-976 - RTJ 157/980-981 - RT 712/313.
- O Supremo Tribunal Federal - reputando essencial impedir
que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento
juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação
do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional,
notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda
ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da
publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de
declaração. Precedentes. Hipótese em que a decisão do TSE, embora
proferida em 22/9/98, ainda não havia sido executada.
Ementa
E M E N T A: MATÉRIA ELEITORAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE
INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE -
DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE
PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO DADO COMO DIVERGENTE
E A DECISÃO EMBARGADA - INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA
DO ACÓRDÃO PARADIGMA - PRECEDENTES - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PRESENTE
DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR-SE O RETARDAMENTO ABUSIVO DO
DESFECHO DO PROCESSO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA DE
SUCESSIVOS RECURSOS - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo após
a vigência da Lei nº 8.950/94, firmou-se no sentido de considerar
incabível, para efeito de interposição dos embargos de divergência,
a invocação, como padrão de confronto, de decisão proferida por esta
Corte no julgamento de agravo "regimental" deduzido em sede de
agravo de instrumento. Para esse específico efeito, somente
o acórdão proferido em sede de recurso extraordinário poderá
revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando-se,
processualmente, como padrão de confronto apto a demonstrar a
existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- A parte embargante, sob pena de recusa liminar de
processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento
destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva,
mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão
embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial,
impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de
caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram
a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que
identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto.
Precedentes: RTJ 157/975-976 - RTJ 157/980-981 - RT 712/313.
- O Supremo Tribunal Federal - reputando essencial impedir
que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento
juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação
do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional,
notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda
ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da
publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de
declaração. Precedentes. Hipótese em que a decisão do TSE, embora
proferida em 22/9/98, ainda não havia sido executada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, determinou o imediato cumprimento da decisão emanada do Tribunal Superior Eleitoral, objeto do recurso extraodrinário julgado
pela Primeira Turma desta corte, independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento, transmitindo-se, com urgência, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e ao Juízo da 183ª Zona Eleitoral
(comarca de Ribeirão Pires/SP), esta deliberação. Votou o Presidente. Plenário, 29.6.2000.
Data do Julgamento
:
29/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00100 EMENT VOL-02013-05 PP-00964
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTES. : DANILO FRANCO E OUTRO
ADVDOS. : MILTON HIRATSUGU NIAGAVA E OUTROS
AGDO. : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB
ADVDA. : ANA PAULA JARDIM TEIXEIRA CAMPOS
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