STF RE 247416 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Na suposta nulidade decorrente de não haver sido reconhecido, na instância de origem, alegado litisconsórcio necessário, reside questão processual de natureza ordinária a que se mostra infensa a via extraordinária.
É inelegível o filho do Prefeito titular que haja exercido por qualquer tempo o mandato no período imediatamente anterior - Constituição art. 14, § 7º - sem que se possa considerar modificado esse preceito ante a redação dada ao § 5º do mesmo art.
14, pela Emenda nº 16, de 1997.
Ementa
Na suposta nulidade decorrente de não haver sido reconhecido, na instância de origem, alegado litisconsórcio necessário, reside questão processual de natureza ordinária a que se mostra infensa a via extraordinária.
É inelegível o filho do Prefeito titular que haja exercido por qualquer tempo o mandato no período imediatamente anterior - Constituição art. 14, § 7º - sem que se possa considerar modificado esse preceito ante a redação dada ao § 5º do mesmo art.
14, pela Emenda nº 16, de 1997.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Milton Hiratgusu Niagava. 1ª Turma, 29.02.2000.
Data do Julgamento
:
29/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2000 PP-00053 EMENT VOL-01985-06 PP-01148 RTJ VOL-00173-03 PP-01011
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : DANILO FRANCO
ADVDOS. : MILTON HIRATSUGU NIAGAVA E OUTRO
RECDO. : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB
ADVDA. : ANA PAULA JARDIM TEIXEIRA CAMPOS
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