STF RE 247520 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil.
Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a
aplicação da atualização monetária.
2. A correção monetária do
crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não
pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o
legislador em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de
ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual somente prevê a correção
monetária do débito tributário e não a atualização do crédito, não
há que se falar em tratamento desigual a situações
equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito
tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso.
Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para
a equação entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o
princípio da não-cumulatividade.
4. Mandado de Segurança preventivo
para assegurar efeitos patrimoniais relativamente a período
pretérito. Impossibilidade. Súmula 271/STF.
Agravo regimental em
recurso extraordinário não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil.
Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a
aplicação da atualização monetária.
2. A correção monetária do
crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não
pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o
legislador em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de
ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual somente prevê a correção
monetária do débito tributário e não a atualização do crédito, não
há que se falar em tratamento desigual a situações
equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito
tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso.
Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para
a equação entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o
princípio da não-cumulatividade.
4. Mandado de Segurança preventivo
para assegurar efeitos patrimoniais relativamente a período
pretérito. Impossibilidade. Súmula 271/STF.
Agravo regimental em
recurso extraordinário não provido.Decisão
Em face da questão de ordem suscitada da tribuna pelo patrono da
agravante, Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro, quanto a possibilidade
da sustentação oral, a Turma deliberou afetar a matéria ao Plenário,
por sua natureza regimental. Implicando, para o eventual atendimento,
alteração regimental. 2ª Turma, 07.12.99.
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental,
vencido o Senhor MInistro Marco Aurélio, que lhe dava provimento
inicialmente para determinar o processamento do recurso extraordinário
e, vencido no ponto, para, desde logo, não conhecer do recurso
extraordinário da Fazenda Estadual. Por unanimidade, a Turma cassou o
efeito suspensivo concedido ao agravo regimental. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª. Turma, 20.06.2000.
Data do Julgamento
:
20/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 21-11-2003 PP-00020 EMENT VOL-02133-04 PP-00708
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - MARIA DA PENHA MILÉO E OUTROS
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