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Jurisprudência


STF RE 247520 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da atualização monetária. 2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência. 3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual somente prevê a correção monetária do débito tributário e não a atualização do crédito, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes. 3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. 4. Mandado de Segurança preventivo para assegurar efeitos patrimoniais relativamente a período pretérito. Impossibilidade. Súmula 271/STF. Agravo regimental em recurso extraordinário não provido.
Decisão
Em face da questão de ordem suscitada da tribuna pelo patrono da agravante, Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro, quanto a possibilidade da sustentação oral, a Turma deliberou afetar a matéria ao Plenário, por sua natureza regimental. Implicando, para o eventual atendimento, alteração regimental. 2ª Turma, 07.12.99. Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor MInistro Marco Aurélio, que lhe dava provimento inicialmente para determinar o processamento do recurso extraordinário e, vencido no ponto, para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário da Fazenda Estadual. Por unanimidade, a Turma cassou o efeito suspensivo concedido ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.06.2000.

Data do Julgamento : 20/06/2000
Data da Publicação : DJ 21-11-2003 PP-00020 EMENT VOL-02133-04 PP-00708
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVDOS. : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS. : PGE-SP - MARIA DA PENHA MILÉO E OUTROS
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