main-banner

Jurisprudência


STF RE 247617 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO SEU INTEIRO TEOR. 1. A controvérsia acerca da existência de direito adquirido à percepção da gratificação complementar de vencimentos dos servidores com estabilidade financeira há de ser dirimida pelo Judiciário pelo confronto da norma revogada com as disposições da lei superveniente. 2. Recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal a quo, com fundamento em norma de direito local cujo teor e vigência não restaram demonstrados nos autos. Inobservância do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental. Juntada tardia da legislação estadual que disciplina a matéria, visando suprir pressuposto não observado quando da interposição do recurso. Impossibilidade, em face do disposto no artigo 115, caput, inciso I, in fine, do Regimento Interno deste Tribunal. Embargos de declaração recebidos para corrigir o erro de fato, mantendo-se o não provimento do agravo regimental.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, para corrigir erro de fato sem efeitos modificativos da decisão anterior. 2ª. Turma, 22.08.2000.

Data do Julgamento : 22/08/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02017-05 PP-00986
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN EMBDOS. : HILDA FIN E OUTROS ADVDOS. : MARINA BASSI E OUTROS
Mostrar discussão