STF RE 247617 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE
DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO SEU INTEIRO
TEOR.
1. A controvérsia acerca da existência de direito adquirido à
percepção da gratificação complementar de vencimentos dos servidores
com estabilidade financeira há de ser dirimida pelo Judiciário pelo
confronto da norma revogada com as disposições da lei superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão proferida
pelo Tribunal a quo, com fundamento em norma de direito local cujo
teor e vigência não restaram demonstrados nos autos. Inobservância
do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental. Juntada tardia da legislação estadual
que disciplina a matéria, visando suprir pressuposto não observado
quando da interposição do recurso. Impossibilidade, em face do
disposto no artigo 115, caput, inciso I, in fine, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Embargos de declaração recebidos para corrigir o erro de
fato, mantendo-se o não provimento do agravo regimental.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE
DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO SEU INTEIRO
TEOR.
1. A controvérsia acerca da existência de direito adquirido à
percepção da gratificação complementar de vencimentos dos servidores
com estabilidade financeira há de ser dirimida pelo Judiciário pelo
confronto da norma revogada com as disposições da lei superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão proferida
pelo Tribunal a quo, com fundamento em norma de direito local cujo
teor e vigência não restaram demonstrados nos autos. Inobservância
do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental. Juntada tardia da legislação estadual
que disciplina a matéria, visando suprir pressuposto não observado
quando da interposição do recurso. Impossibilidade, em face do
disposto no artigo 115, caput, inciso I, in fine, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Embargos de declaração recebidos para corrigir o erro de
fato, mantendo-se o não provimento do agravo regimental.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, para corrigir erro de fato sem efeitos modificativos da decisão anterior. 2ª. Turma, 22.08.2000.
Data do Julgamento
:
22/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02017-05 PP-00986
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
EMBDOS. : HILDA FIN E OUTROS
ADVDOS. : MARINA BASSI E OUTROS
Mostrar discussão