STF RE 247713 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor Público. Ação rescisória.
- Tendo sido dado provimento pelo S.T.J. ao recurso
especial do INSS que visava ao mesmo fim a que visa seu recurso
extraordinário, perdeu este o seu objeto, razão por que o julgo
prejudicado.
- De outra parte, quanto ao recurso extraordinário dos
servidores públicos interposto contra o acórdão que deu provimento
ao referido recurso especial, a questão constitucional nele invocada
não foi ventilada por esse aresto, nem foi objeto de embargos de
declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento
(súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário do INSS julgado prejudicado, e não
conhecido o recurso extraordinário dos servidores.
Ementa
Servidor Público. Ação rescisória.
- Tendo sido dado provimento pelo S.T.J. ao recurso
especial do INSS que visava ao mesmo fim a que visa seu recurso
extraordinário, perdeu este o seu objeto, razão por que o julgo
prejudicado.
- De outra parte, quanto ao recurso extraordinário dos
servidores públicos interposto contra o acórdão que deu provimento
ao referido recurso especial, a questão constitucional nele invocada
não foi ventilada por esse aresto, nem foi objeto de embargos de
declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento
(súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário do INSS julgado prejudicado, e não
conhecido o recurso extraordinário dos servidores.Decisão
A Turma nào conheceu do recurso extraordinária dos servidores e julgou prejudicado o recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 08.06.99.
Data do Julgamento
:
08/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00055 EMENT VOL-01957-24 PP-05043
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECTES. : MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA E OUTRO
ADVDOS. : ARMANDO JOSÉ FERNANDES E OUTRO
RECDOS. : OS MESMOS
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